| Reqte |
Accacio Parmezano
Advogado: Rubens Amaral Bergamini Advogado: Pedro Barros Freitas de Oliveira |
| Exectdo | Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Est. de São Paulo |
| Reqdo | Fazenda do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
Cert - Suspensão Cabos |
| 31/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB 370420/SP) |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
Cert - Suspensão Cabos |
| 31/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB 370420/SP) |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. |
| 11/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2027 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. - (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.". Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento - Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex officio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam". Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamento do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, "ad referendum", da Turma Especial, dos "processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação", nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Anotar. Aguardar suspenso o julgamento do citado IRDR. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB 370420/SP) |
| 05/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. - (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.". Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento - Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex officio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam". Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamento do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, "ad referendum", da Turma Especial, dos "processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação", nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Anotar. Aguardar suspenso o julgamento do citado IRDR. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70362537-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2024 13:05 |
| 17/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB 370420/SP) |
| 01/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70060102-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/01/2024 18:25 |
| 10/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB 370420/SP) |
| 10/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70801575-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/10/2023 20:40 |
| 27/09/2023 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Vistos. Cientifique-se a parte exequente acerca da manifestação da Fazenda Pública para dizer em 10 dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 13/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cientifique-se a parte exequente acerca da manifestação da Fazenda Pública para dizer em 10 dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80197142-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 19:25 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 03/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública. Intime-se. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70259815-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 18:42 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em vinte dias. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 10/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em vinte dias. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80017737-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 11:20 |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80014187-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 15:39 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido da Fazenda Pública. Os presentes autos tratam-se de cumprimento provisório e não de ação ordinária. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 21/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido da Fazenda Pública. Os presentes autos tratam-se de cumprimento provisório e não de ação ordinária. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70589433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 19:19 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em vinte dias. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 29/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em vinte dias. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80145883-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 19:24 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2022 Teor do ato: Vistos Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 25/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70404270-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 18:05 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016, as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico, com a interposição do cumprimento de sentença. Após a interposição do cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 19/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016, as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico, com a interposição do cumprimento de sentença. Após a interposição do cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1331/1339 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 08/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2018 |
Decisão
Vistos.Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Intime-se. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80042971-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 08:28 |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 1264/1272 |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 03/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2018 |
Decisão
Vistos.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70015062-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/01/2018 15:28 |
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 743/751 |
| 18/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva que ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais.Dispõe o artigo 2 B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I.C Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 17/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva que ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais.Dispõe o artigo 2 B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I.C |
| 16/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 16/11/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2018 |
Razões de Apelação |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/01/2024 |
Pedido de Prazo |
| 30/04/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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