| Reqte |
José Antonio Moreira
Advogado: José Henrique de Azevedo Ferreira |
| Exectdo |
CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR
Advogado: Expedito Leal dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
Cert - Suspensão Cabos |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80072870-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 10:03 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP) |
| 05/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
Cert - Suspensão Cabos |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80072870-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 10:03 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP), Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP) |
| 05/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2026 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80027180-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 16:05 |
| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1916/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1916/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. Diga a Fazenda acerca de fls.276/278. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. Diga a Fazenda acerca de fls.276/278. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Disponibilização: 08/05/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 Página: 3059/3067 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos principais (0600593-40.2008, fls.1536/1538), nos termos do art.989 II do Código de Processo Civil até o julgamento daquela reclamação. Quanto aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos principais (0600593-40.2008, fls.1536/1538), nos termos do art.989 II do Código de Processo Civil até o julgamento daquela reclamação. Quanto aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.80013413-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/01/2025 14:29 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2025 Data da Disponibilização: 17/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 Página: 2427/2430 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto que a decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo (fls. 1048/1055, daqueles) foi agravada pela associação autora do writ, e a suspensão afastada por acórdão. Possível, então, o andamento dos incidentes de cumprimento de sentença lastreados no título. Há necessidade que todas as execuções que provém do mesmo título sejam processadas do mesmo jeito no que tange à questões procedimentais, ficando para decidir especificamente apenas as questões de ordem pessoal. As decisões de caráter processual e impessoal deverá ser aplicada a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g. , sejam passadas, presentes e futuras, mesmo em casos de perda de prazos e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras., salvo naqueles casos onde haja decisão expressa da 2ª Instância retirando algum ponto do pedido. Aliás o principio da igualdade foi consagrado na Constituição da República, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No caso, já decisões constantes do Tribunal de Justiça no sentido de que no caso não se aplicam o IRDR 47, portanto, e no casos particulares, executados de forma individual aplico o mesmo entendimento. Por certo, a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. E o título determina a incidência, tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. ALE, AOL e GAP são vantagens de natureza permanente, não ocasional, que por isso devem ser consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, porque inerente aos riscos da função policial militar,é vantagem de natureza permanente, não ocasional, devendo ser considerada, por isso, para efeito dos quinquênios e da sexta-parte, é como decido. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento 2264785.16.2024, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. ALE, AOL, GAP e adicional de insalubridade. Vantagens de natureza permanente que devem compor a base de cálculo de tais vantagens, quanto ao período anterior à sua incorporação. Recurso provido. Vista à Fazenda quanto à última manifestação do exequente. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto que a decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo (fls. 1048/1055, daqueles) foi agravada pela associação autora do writ, e a suspensão afastada por acórdão. Possível, então, o andamento dos incidentes de cumprimento de sentença lastreados no título. Há necessidade que todas as execuções que provém do mesmo título sejam processadas do mesmo jeito no que tange à questões procedimentais, ficando para decidir especificamente apenas as questões de ordem pessoal. As decisões de caráter processual e impessoal deverá ser aplicada a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g. , sejam passadas, presentes e futuras, mesmo em casos de perda de prazos e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras., salvo naqueles casos onde haja decisão expressa da 2ª Instância retirando algum ponto do pedido. Aliás o principio da igualdade foi consagrado na Constituição da República, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No caso, já decisões constantes do Tribunal de Justiça no sentido de que no caso não se aplicam o IRDR 47, portanto, e no casos particulares, executados de forma individual aplico o mesmo entendimento. Por certo, a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. E o título determina a incidência, tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. ALE, AOL e GAP são vantagens de natureza permanente, não ocasional, que por isso devem ser consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, porque inerente aos riscos da função policial militar,é vantagem de natureza permanente, não ocasional, devendo ser considerada, por isso, para efeito dos quinquênios e da sexta-parte, é como decido. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento 2264785.16.2024, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. ALE, AOL, GAP e adicional de insalubridade. Vantagens de natureza permanente que devem compor a base de cálculo de tais vantagens, quanto ao período anterior à sua incorporação. Recurso provido. Vista à Fazenda quanto à última manifestação do exequente. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70751659-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 23:28 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Disponibilização: 14/08/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 Página: 2805/2818 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o desarquivamento do incidente. Manifestação retro: ciente. Aguarde-se conforme decisão proferida no processo principal a fl. 1048/1055. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia o desarquivamento do incidente. Manifestação retro: ciente. Aguarde-se conforme decisão proferida no processo principal a fl. 1048/1055. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70494250-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/06/2024 16:20 |
| 24/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1990/2006 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 08/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 1470/1482 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a ação principal ainda não transitou em julgado, diga o exequente o que de direito, em termos de "cumprimento provisório de sentença" requerido às fls. 259. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 05/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que a ação principal ainda não transitou em julgado, diga o exequente o que de direito, em termos de "cumprimento provisório de sentença" requerido às fls. 259. Intime-se. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70395348-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 15:06 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1603/1619 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1603/1619 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. (fls. 254) Manifeste-se o requerente. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a CBPM. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 15/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. (fls. 254) Manifeste-se o requerente. Intime-se. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80092017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 11:36 |
| 08/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a CBPM. Intime-se. |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70342973-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2019 10:29 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 1214/1227 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Vistos. Haja vista que a parte autora requer nesta execução individual o cumprimento da obrigação de fazer decorrente de direito concedido no Mandado de Segurança Coletivo nº 600593-40.2008.8.26.0053 em trâmite nesta Vara e que naquela ação já há execução em curso, como pontuado pela Fazenda, inclusive com apostilamento realizado conforme documentos anexados à peça vestibular pelo próprio exequente, cabe ao autor a comprovação de que ainda não recebe as verbas decorrentes do apostilamento já realizado ou de que tais verbas não foram devidamente implementadas em sua folha de pagamento. Portanto, traga o exequente cópia de todos os seus holerites desde junho de 2016 até o do mês corrente. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 08/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2019 |
Decisão
Vistos. Haja vista que a parte autora requer nesta execução individual o cumprimento da obrigação de fazer decorrente de direito concedido no Mandado de Segurança Coletivo nº 600593-40.2008.8.26.0053 em trâmite nesta Vara e que naquela ação já há execução em curso, como pontuado pela Fazenda, inclusive com apostilamento realizado conforme documentos anexados à peça vestibular pelo próprio exequente, cabe ao autor a comprovação de que ainda não recebe as verbas decorrentes do apostilamento já realizado ou de que tais verbas não foram devidamente implementadas em sua folha de pagamento. Portanto, traga o exequente cópia de todos os seus holerites desde junho de 2016 até o do mês corrente. Intime-se. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2019 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
| 14/03/2019 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70466440-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 12:53 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 1407/1416 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2018 Teor do ato: Vistos. Às partes para que especifiquem em 20 (vinte) dias quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 14/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2018 |
Decisão
Vistos. Às partes para que especifiquem em 20 (vinte) dias quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 1360/1372 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que "especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para "especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 17/09/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70367910-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/09/2018 18:58 |
| 16/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2018 |
Decisão
Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que "especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para "especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". Intime-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80106465-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2018 11:08 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1330/1338 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2018 Teor do ato: Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 24/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2018 |
Ato ordinatório
Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. |
| 10/08/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1322/1332 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto de fls. 148/154 em seu efeito devolutivo.Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 23/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80042052-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2018 13:08 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2018 |
Decisão
Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto de fls. 148/154 em seu efeito devolutivo.Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.Intime-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70051301-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/02/2018 16:10 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 1449/1456 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva que ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais.Dispõe o artigo 2 B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I.C Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 14/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva que ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais.Dispõe o artigo 2 B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I.C |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 23/11/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2018 |
Razões de Apelação |
| 13/04/2018 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/11/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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