| Exeqte |
Ana Lúcia Leme
Advogada: Natália Trindade Varela Dutra |
| Exectdo |
Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogado: Reinaldo Passos de Almeida Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro Advogado: Francisco Maia Braga |
| Interesda. |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Jakeline Silvestre Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Diga a parte interessada em termos de prosseguimento, devendo-se observar que eventual pedido do credor de execução das verbas de sucumbência deverá atender ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, em 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 05/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Diga a parte interessada em termos de prosseguimento, devendo-se observar que eventual pedido do credor de execução das verbas de sucumbência deverá atender ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, em 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes do trânsito em julgado. Diga a parte interessada em termos de prosseguimento, devendo-se observar que eventual pedido do credor de execução das verbas de sucumbência deverá atender ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, em 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho os embargos de declaração para fazer constar que defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária à vista dos elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de nova análise nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Mantenho, no mais, a sentença, nos termos em que foi lançada. Intime-se. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 13/06/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho os embargos de declaração para fazer constar que defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária à vista dos elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de nova análise nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Mantenho, no mais, a sentença, nos termos em que foi lançada. Intime-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70469981-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2024 14:13 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 24/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. |
| 21/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
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| 22/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 1640/1666 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que pende de apreciação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a análise da constitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, exame este determinado, em sede de Reclamação, apresentada no Agravo Regimental, pelo Supremo Tribunal Federal, incide, na hipótese, a regra do artigo 313, IV, a, do Código de Processo Civil, que trata da prejudicialidade externa. Por prudência e a fim de se evitar decisões conflitantes, aguarde-se o pronunciamento definitivo do referido Órgão Especial do nosso Egrégio Tribunal a respeito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0000, suscitada pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público por ocasião do julgamento das apelações interpostas pela impetrante, Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados do Estado de São Paulo, e pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053, que tramitou originariamente perante este Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 09/09/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que pende de apreciação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a análise da constitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, exame este determinado, em sede de Reclamação, apresentada no Agravo Regimental, pelo Supremo Tribunal Federal, incide, na hipótese, a regra do artigo 313, IV, a, do Código de Processo Civil, que trata da prejudicialidade externa. Por prudência e a fim de se evitar decisões conflitantes, aguarde-se o pronunciamento definitivo do referido Órgão Especial do nosso Egrégio Tribunal a respeito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0000, suscitada pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público por ocasião do julgamento das apelações interpostas pela impetrante, Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados do Estado de São Paulo, e pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053, que tramitou originariamente perante este Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital. Int. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70508922-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 09:39 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 1861/1880 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Fls. 55/76: manifestem-se os autores. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 55/76: manifestem-se os autores. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. |
| 19/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 55/76: manifestem-se os autores. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 04/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1613/1628 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2019 Teor do ato: Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a Fazenda do Estado, comprovadamente nos presentes autos, sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 27/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80168747-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 18:21 |
| 27/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80168747-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 18:21 |
| 27/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80168747-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 18:21 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2019 |
Proferido Despacho
Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a Fazenda do Estado, comprovadamente nos presentes autos, sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 1389/1408 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2018 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 29/10/2018 |
Decisão
Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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