| Reqte |
Vânia Regina Faca Golfeti
Advogado: Diego Leonardo Milani Guarnieri |
| Exectda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Carlos Jose Teixeira de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 16/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 16/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 1953/1962 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB 283015/SP) |
| 05/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 1405/1416 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação coletiva. O autor defende o direito dos servidores públicos do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação de receberem o benefício da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos conforme determinado no artigo 129 da Constituição Estadual. É o relatório. DECIDO. Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, os autos principais ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir. Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. Dispõe o artigo 2º B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". De rigor, pois, o indeferimento da inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação. P.R.I.C Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB 283015/SP) |
| 28/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação coletiva. O autor defende o direito dos servidores públicos do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação de receberem o benefício da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos conforme determinado no artigo 129 da Constituição Estadual. É o relatório. DECIDO. Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, os autos principais ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir. Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. Dispõe o artigo 2º B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". De rigor, pois, o indeferimento da inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação. P.R.I.C |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 11/09/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0035864-57.2011.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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