| Reqte |
Vanderlei Pinheiro Barnabe
Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Interesdo. |
NAPLES SECUTITIZADORA S.A
Advogado: André Batalha de Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
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| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 24/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1767/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1766/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1767/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166: Anote-se a reserva de 15% do crédito do exequente VANDERLEI PINHEIRO BARNABE em favor do patrono originário, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme discriminado no contrato de cessão, bem como a concordância do advogado. Comunique-se à Depre. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Advogados(s): André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1766/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166: Anote-se a reserva de 15% do crédito do exequente VANDERLEI PINHEIRO BARNABE em favor do patrono originário, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme discriminado no contrato de cessão, bem como a concordância do advogado. Comunique-se à Depre. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Advogados(s): André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Fls. 166: Anote-se a reserva de 15% do crédito do exequente VANDERLEI PINHEIRO BARNABE em favor do patrono originário, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme discriminado no contrato de cessão, bem como a concordância do advogado. Comunique-se à Depre. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: VISTOS. O pedido não pode ser conhecido. Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços. Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo. Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito. Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela. Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo. A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo). Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11. Assim, não conheço o pedido. Providencie a cessionária a escritura pública relativa à operação realizada e, então, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. Int. Advogados(s): Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70692076-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 10:39 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2025 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 10/07/2025 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Não Publ. + Ofício Cessão de Crédito |
| 10/07/2025 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2025 Teor do ato: Execução nº 2021/002577 VISTOS 1 - Fls. 148/153: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar obscuridade da decisão de fls. 136/137. Com efeito, observo que a petição que pretende a análise da cessão do crédito fora protocolada antes da entrada em vigor do provimento, motivo pelo qual passo a analisá-la. 2 - Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) VANDERLEI PINHEIRO BARNABE com a empresa NAPLES SECURITIZADORA S/A. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 15%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 85% (com reserva de 15% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário VANDERLEI PINHEIRO BARNABE (CPF: 007.426.318-85), em favor da cessionária NAPLES SECURITIZADORA S/A (CNPJ: 45.139.969/0001-86), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 102/106. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária Dr. André Batalha (OAB/SP 206.883) conforme procuração acostada às fls. 125, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3 - Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. Advogados(s): André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
Execução nº 2021/002577 VISTOS 1 - Fls. 148/153: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar obscuridade da decisão de fls. 136/137. Com efeito, observo que a petição que pretende a análise da cessão do crédito fora protocolada antes da entrada em vigor do provimento, motivo pelo qual passo a analisá-la. 2 - Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) VANDERLEI PINHEIRO BARNABE com a empresa NAPLES SECURITIZADORA S/A. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 15%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 85% (com reserva de 15% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário VANDERLEI PINHEIRO BARNABE (CPF: 007.426.318-85), em favor da cessionária NAPLES SECURITIZADORA S/A (CNPJ: 45.139.969/0001-86), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 102/106. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária Dr. André Batalha (OAB/SP 206.883) conforme procuração acostada às fls. 125, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3 - Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70525387-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2025 12:31 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O pedido não pode ser conhecido. Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços. Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo. Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito. Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela. Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo. A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo). Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11. Assim, não conheço o pedido. Providencie a cessionária a escritura pública relativa à operação realizada e, então, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70429286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 19:20 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Vistos. Malgrado o sólido argumento da Fesp, por economia processual, deixo de determinar o cancelamento do requisitório. No entanto, visando evitar prejuízo à executada, determino o sobrestamento do feito, ficando vedado o levantamento de qualquer valor até o efetivo trânsito em julgado. Deverá a parte interessada comunicar o julgamento do recurso interposto e o trânsito em julgado. À zelosa serventia: Por cautela, translade-se cópia dessa decisão tanto no cumprimento de sentença, quanto nos incidentes objeto de insurgência da Fazenda Pública (54 a 102), já que nem todos vieram à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 25/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Deferido o Pedido
Vistos. Malgrado o sólido argumento da Fesp, por economia processual, deixo de determinar o cancelamento do requisitório. No entanto, visando evitar prejuízo à executada, determino o sobrestamento do feito, ficando vedado o levantamento de qualquer valor até o efetivo trânsito em julgado. Deverá a parte interessada comunicar o julgamento do recurso interposto e o trânsito em julgado. À zelosa serventia: Por cautela, translade-se cópia dessa decisão tanto no cumprimento de sentença, quanto nos incidentes objeto de insurgência da Fazenda Pública (54 a 102), já que nem todos vieram à conclusão. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento - DEPRE 3.1 |
| 14/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Nathália de Souza Gomes. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0178925-70.2023.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 10/05/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80110167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2023 05:34 |
| 29/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação. Int. Advogados(s): Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 28/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1045942-49.2018.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2024 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |