| Reqte |
Antonio Manoel de Lima
Advogada: Ozeni Maria Moro |
| Reqdo |
Jacy Silveira
Advogado: GERSON BERTONI CAMARGO Advogado: OZENI MARIA MORO Advogada: Ozeni Maria Moro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 1636/1642 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2019 Teor do ato: Vistos. Analisando os documentos juntados, constata-se que já foi dado início ao cumprimento de sentença nos autos físicos, inclusive com sentença em Embargos à Execução que julgou o excesso no valor da execução, razão pela qual torna insubsistente o presente incidente digital. Providencie a Serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Os interessados deverão observar o correto peticionamento eletrônico, se for caso de requerimento de ofício requisitório. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), GERSON BERTONI CAMARGO (OAB 98013/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP) |
| 12/04/2019 |
Decisão
Vistos. Analisando os documentos juntados, constata-se que já foi dado início ao cumprimento de sentença nos autos físicos, inclusive com sentença em Embargos à Execução que julgou o excesso no valor da execução, razão pela qual torna insubsistente o presente incidente digital. Providencie a Serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Os interessados deverão observar o correto peticionamento eletrônico, se for caso de requerimento de ofício requisitório. Int. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 1636/1642 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2019 Teor do ato: Vistos. Analisando os documentos juntados, constata-se que já foi dado início ao cumprimento de sentença nos autos físicos, inclusive com sentença em Embargos à Execução que julgou o excesso no valor da execução, razão pela qual torna insubsistente o presente incidente digital. Providencie a Serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Os interessados deverão observar o correto peticionamento eletrônico, se for caso de requerimento de ofício requisitório. Int. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), GERSON BERTONI CAMARGO (OAB 98013/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP) |
| 12/04/2019 |
Decisão
Vistos. Analisando os documentos juntados, constata-se que já foi dado início ao cumprimento de sentença nos autos físicos, inclusive com sentença em Embargos à Execução que julgou o excesso no valor da execução, razão pela qual torna insubsistente o presente incidente digital. Providencie a Serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Os interessados deverão observar o correto peticionamento eletrônico, se for caso de requerimento de ofício requisitório. Int. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0408245-54.1992.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |