| Reqte |
Rubens Sebastião Penasso
Advogado: Ivan Garcia Goffi Advogada: Alzira Garcia Advogado: Flavio Martelo |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Sumaya Raphael Muckdosse Advogado: Fábio Wu Advogado: Claudio Porpino Cabral de Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 1533/1548 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer em que se pretende o apostilamento de diferenças decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8880/94. Contra v. acórdão executado foi interposto recurso extraordinário, o qual foi negado seguimento, pois em harmonia com o julgamento do mérito do RE 561.836/RN com repercussão geral reconhecida, e que limitou a aplicação do percentual da perda à legislação posterior de reestruturação remuneratória, que no presente caso se deu com as LCs 8.989/94, 823/96, 836/97, 795/95, 840/97, 1080/08, 957/04, 727/93, entre outras. As leis complementares citadas fixaram novos padrões de vencimentos dos integrantes das carreiras dos autores, e desde então vivencia-se uma nova reestruturação administrativa, de carreira e remuneratória. Assim, desde a data de vigência das referidas leis, pois, inexistem diferenças a serem pagas. Diante deste quadro, tem-se que os coautores passaram por reestruturação remuneratória posteriormente ao ano de 1994 que absorveu eventuais perdas decorrentes da URV. Resta, portanto, o período compreendido entre março de 1994 e a data de vigência das leis de reestruturações remuneratórias. E quanto a este, a pretensão encontra-se prescrita, já que a presente demanda foi distribuída em 26/11/2009, ou seja, o período que se pretende executar está além do quinquênio anterior à propositura. Não se nega que possa haver diferenças na conversão para URV dos vencimentos dos autores, mas sim, que caso haja, referida pretensão está prescrita, tendo em vista que o limite da aplicação de eventual índice apurado é a data da reestruturação remuneratória da carreira dos autores, como decidido no RE 561.836/RN com repercussão geral reconhecida, cujo entendimento esse juízo obrigatoriamente deve observar, nos termos do art. 927, III do CPC. Ademais, a prescrição é matéria que pode ser reconhecida de ofício. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, pois suficientes a remunerar os serviços prestados. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I.. |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer em que se pretende o apostilamento de diferenças decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8880/94. Contra v. acórdão executado foi interposto recurso extraordinário, o qual foi negado seguimento, pois em harmonia com o julgamento do mérito do RE 561.836/RN com repercussão geral reconhecida, e que limitou a aplicação do percentual da perda à legislação posterior de reestruturação remuneratória, que no presente caso se deu com as LCs 8.989/94, 823/96, 836/97, 795/95, 840/97, 1080/08, 957/04, 727/93, entre outras. As leis complementares citadas fixaram novos padrões de vencimentos dos integrantes das carreiras dos autores, e desde então vivencia-se uma nova reestruturação administrativa, de carreira e remuneratória. Assim, desde a data de vigência das referidas leis, pois, inexistem diferenças a serem pagas. Diante deste quadro, tem-se que os coautores passaram por reestruturação remuneratória posteriormente ao ano de 1994 que absorveu eventuais perdas decorrentes da URV. Resta, portanto, o período compreendido entre março de 1994 e a data de vigência das leis de reestruturações remuneratórias. E quanto a este, a pretensão encontra-se prescrita, já que a presente demanda foi distribuída em 26/11/2009, ou seja, o período que se pretende executar está além do quinquênio anterior à propositura. Não se nega que possa haver diferenças na conversão para URV dos vencimentos dos autores, mas sim, que caso haja, referida pretensão está prescrita, tendo em vista que o limite da aplicação de eventual índice apurado é a data da reestruturação remuneratória da carreira dos autores, como decidido no RE 561.836/RN com repercussão geral reconhecida, cujo entendimento esse juízo obrigatoriamente deve observar, nos termos do art. 927, III do CPC. Ademais, a prescrição é matéria que pode ser reconhecida de ofício. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, pois suficientes a remunerar os serviços prestados. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alzira Garcia (OAB 38049/SP), Fábio Wu (OAB 282807/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB 335557/SP) |
| 22/05/2019 |
Declarada Decadência ou Prescrição
Vistos. Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer em que se pretende o apostilamento de diferenças decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8880/94. Contra v. acórdão executado foi interposto recurso extraordinário, o qual foi negado seguimento, pois em harmonia com o julgamento do mérito do RE 561.836/RN com repercussão geral reconhecida, e que limitou a aplicação do percentual da perda à legislação posterior de reestruturação remuneratória, que no presente caso se deu com as LCs 8.989/94, 823/96, 836/97, 795/95, 840/97, 1080/08, 957/04, 727/93, entre outras. As leis complementares citadas fixaram novos padrões de vencimentos dos integrantes das carreiras dos autores, e desde então vivencia-se uma nova reestruturação administrativa, de carreira e remuneratória. Assim, desde a data de vigência das referidas leis, pois, inexistem diferenças a serem pagas. Diante deste quadro, tem-se que os coautores passaram por reestruturação remuneratória posteriormente ao ano de 1994 que absorveu eventuais perdas decorrentes da URV. Resta, portanto, o período compreendido entre março de 1994 e a data de vigência das leis de reestruturações remuneratórias. E quanto a este, a pretensão encontra-se prescrita, já que a presente demanda foi distribuída em 26/11/2009, ou seja, o período que se pretende executar está além do quinquênio anterior à propositura. Não se nega que possa haver diferenças na conversão para URV dos vencimentos dos autores, mas sim, que caso haja, referida pretensão está prescrita, tendo em vista que o limite da aplicação de eventual índice apurado é a data da reestruturação remuneratória da carreira dos autores, como decidido no RE 561.836/RN com repercussão geral reconhecida, cujo entendimento esse juízo obrigatoriamente deve observar, nos termos do art. 927, III do CPC. Ademais, a prescrição é matéria que pode ser reconhecida de ofício. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, pois suficientes a remunerar os serviços prestados. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. |
| 22/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70122899-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/03/2019 13:15 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 1659/1683 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (artigo 525 do CPC). Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alzira Garcia (OAB 38049/SP), Fábio Wu (OAB 282807/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB 335557/SP) |
| 11/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2019 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (artigo 525 do CPC). Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Int. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80027805-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 17:55 |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80027805-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 17:55 |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 2116/2149 |
| 20/01/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/86 - Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para apostilar o decidido em favor da parte ativa. Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Int. Advogados(s): Ivan Garcia Goffi (OAB 165173/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Alzira Garcia (OAB 38049/SP), Fábio Wu (OAB 282807/SP), Flavio Martelo (OAB 291253/SP), Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB 335557/SP) |
| 09/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1/86 - Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para apostilar o decidido em favor da parte ativa. Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Int. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0043215-52.2009.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |