| Reqte |
Leoncio Martins Ferreira Filho
Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Reqdo |
Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogada: Tania Ormeni Franco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: VISTOS. Mantenho a suspensão do feito por mais 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados referente o julgamento definitivo da questão controvertida - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2026 Teor do ato: VISTOS. Mantenho a suspensão do feito por mais 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados referente o julgamento definitivo da questão controvertida - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Mantenho a suspensão do feito por mais 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados referente o julgamento definitivo da questão controvertida - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF. Int. |
| 01/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: VISTOS. Mantenho a suspensão do feito por mais 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados referente o julgamento definitivo da questão controvertida - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2026 Teor do ato: VISTOS. Mantenho a suspensão do feito por mais 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados referente o julgamento definitivo da questão controvertida - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Mantenho a suspensão do feito por mais 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados referente o julgamento definitivo da questão controvertida - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF. Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70138456-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 12/02/2026 14:16 |
| 12/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1425/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1425/2025 Teor do ato: "VISTOS. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
"VISTOS. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2025 Teor do ato: "VISTOS. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int." Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"VISTOS. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int." |
| 25/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70559681-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 17/06/2025 14:27 |
| 20/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70200487-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 06/03/2025 16:51 |
| 23/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 20/09/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70854124-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 20/09/2024 14:09 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 20/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70306581-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 12/04/2024 16:37 |
| 18/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 12/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito do recurso ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 09/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70803129-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 03/10/2023 12:33 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2023 Teor do ato: Tragam as partes informes atualizados acerca do recurso pendente, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
Tragam as partes informes atualizados acerca do recurso pendente, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 27/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 256: aguarde-se o desfecho do recurso pendente por mais três (3) meses, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720S/P), Wellington Negri da Silva (OAB 237006S/P) |
| 12/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 256: aguarde-se o desfecho do recurso pendente por mais três (3) meses, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 11/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70249156-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 04/04/2023 16:12 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2023 Teor do ato: Tragam as partes informes atualizados acerca do desfecho do recurso pendente. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 30/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2023 |
Ato ordinatório
Tragam as partes informes atualizados acerca do desfecho do recurso pendente. |
| 17/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 241/246: Não havendo notícia de concessão de efeitos suspensivo,fica resguardada a possibilidade de prosseguimento da execução no tocante aos valores incontroversos, nos termos do 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 241/246: Não havendo notícia de concessão de efeitos suspensivo,fica resguardada a possibilidade de prosseguimento da execução no tocante aos valores incontroversos, nos termos do 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70611117-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 15:09 |
| 11/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2022 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente por mais 03 (três) meses, ficando a parte incumbida de trazer informes atualizados. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 24/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente por mais 03 (três) meses, ficando a parte incumbida de trazer informes atualizados. Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70177639-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 25/03/2022 16:28 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 1371/1382 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2021 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente por mais 03 (três) meses, ficando a parte incumbida de trazer informes atualizados. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 15/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2021 |
Decisão
VISTOS. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente por mais 03 (três) meses, ficando a parte incumbida de trazer informes atualizados. Int. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70515594-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 02/09/2021 11:10 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 1441/1451 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2021 Teor do ato: Tragam as partes informes atualizados acerca do desfecho do recurso pendente. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2021 |
Ato ordinatório
Tragam as partes informes atualizados acerca do desfecho do recurso pendente. |
| 14/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1551/1560 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2021 Teor do ato: VISTOS. Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 60 dias. Decorridos, no silêncio, intimem-se as partes a trazer informes atualizados. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 03/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 60 dias. Decorridos, no silêncio, intimem-se as partes a trazer informes atualizados. Int. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 26/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 1464/1472 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2021 Teor do ato: VISTOS. A fim de evitar futura alegação de nulidade, renove-se a intimação do ente público pelo portal. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Decisão
VISTOS. A fim de evitar futura alegação de nulidade, renove-se a intimação do ente público pelo portal. Int. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não consta dos autos a certidão de leitura / não leitura, no tocante ao(à) r. Decisão de fls. 206, razão pela qual não foi possível aferir eventual decurso de prazo para manifestação do ente público. Sendo o que me cumpria informar, faço os autos conclusos à Vossa Excelência, que determinará o que de direito. |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0903/2020 Data da Disponibilização: 07/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3191 Página: 605/611 |
| 18/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/199: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida às fls., aduzindo a ocorrência de vícios na mesma. Intimado, o embargado apresentou resposta (fls. 203/204). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos, todavia, no mérito, os rejeito, por não identificar as hipóteses que autorizam o provimento do recurso de fundamentação vinculada. As impugnações apresentadas pelos embargos de declaração compreendem hipóteses de mero inconformismo em face do teor da decisão, sem propriamente identificar os vícios que determinam a função aclaratória ou integrativa do provimento judicial. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, pois, de outro modo, operar-se-ia verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. No caso, caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que os alegados "vícios" na apreciação da questão possam ser analisados pelo Tribunal competente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. P.I.C. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 17/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 198/199: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida às fls., aduzindo a ocorrência de vícios na mesma. Intimado, o embargado apresentou resposta (fls. 203/204). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos, todavia, no mérito, os rejeito, por não identificar as hipóteses que autorizam o provimento do recurso de fundamentação vinculada. As impugnações apresentadas pelos embargos de declaração compreendem hipóteses de mero inconformismo em face do teor da decisão, sem propriamente identificar os vícios que determinam a função aclaratória ou integrativa do provimento judicial. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, pois, de outro modo, operar-se-ia verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. No caso, caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que os alegados "vícios" na apreciação da questão possam ser analisados pelo Tribunal competente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. P.I.C. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70549828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 18:53 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0749/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 1725-1730 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 198/199: nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Decisão
VISTOS. Fls. 198/199: nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). Int. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80156524-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2020 07:00 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1325/1332 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2020 Teor do ato: Vistos. Em fase de cumprimento de sentença por quantia certa nos autos da ação MANDADO DE SEGURANÇA (processo n. 0030159-19.2016.8.26.0053) promovida por DOUGLAS LOPES NEVES e OUTROS contra o CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (sendo assistente litisconsorcial: a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO), aqueles buscam execução pelo valor de R$ 289.768,56 (sendo R$ 289.424,07 = principal + R$ 344,49 = custas), atualizado até 30.09.2018, conforme planilha que apresenta a fls. 3/28. Regularmente intimada, a Executada oferece impugnação alegando excesso, uma vez que para efeito do cálculo de liquidação deveria se empregar a TR na correção monetária, atendendo ao disposto nas ADI's 4.357 e 4.425, por isso, o valor da execução seria R$ 248.464,31 (setembro/2018) - sendo: R$ 248.119,82 (principal) e R$ 344,49 (custas) - conforme (fls. 130/157). Os autos foram remetidos ao Contador Judicial - em cumprimento à decisão judicial proferida à fls. 171/172 - que apresentou as informações (fls. 175), sendo determinado a manifestação das partes (fls. 176). A executada FESP manifesta sua discordância com os referidos cálculos, eis que há coisa julgada formada nos autos do processo de conhecimento que obsta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Os exequentes concordaram com a manifestação do Contador Judicial (fls. 184). É o relatório. Fundamento e Decido. Rejeito a impugnação ofertada pela Executada. A respeito da matéria em debate, necessário que se atente ao julgamento das ADIs nº 4357 e 4425/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 14 de março de 2013, em que declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, quanto à forma de cálculo da correção monetária, ou seja, foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice da TR para fins de atualização monetária. Em 20 de setembro de 2017, aquela Corte, no julgamento do RE nº 870.947, de Relatoria do Ministro Luiz Fux Tema 810, que tramita em regime de repercussão geral, ao analisar a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, firmou o entendimento de que a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, bem como que os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida apresentar natureza tributária. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." O dissenso até então existente no que tange à matéria posta em debate deixou de existir porquanto, no pertinente ao Tema 810, à vista da decisão definitiva prolatada pela Instância Máxima, de seguinte teor: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." (negritei) Cuida-se de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos e que, portanto, vincula este juízo, a teor do que prescreve o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo de se falar em violação à coisa julgada, inclusive por força do que dispõe o artigo 535, §5º, da Lei Adjetiva Civil. Por decisão proferida por aquela Corte em 03.10.2019, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos no RE 870947 e não houve modulação dos efeitos, verbis: "O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019." Logo, no pertinente à correção monetária, de se prevalecer a aplicação do IPCA-E por todo o período e os juros de mora, computados com base na remuneração da caderneta de poupança. Em que pese a argumentação posta na impugnação, a tese firmada através do julgamento do Tema 733, que entendeu pela irretroatividade da decisão que declara uma norma inconstitucional, aplica-se, unicamente, ao "direito" perseguido na demanda e não aos seus consectários legais. Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as normas disciplinadoras de juros e correção monetária possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio " tempus regit actum" . Por outro lado, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito tratam-se de matérias de ordem pública, sua aplicação ou alteração, bem como a modificação do termo inicial, de ofício, não configura "reformatio in pejus". Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. (...) Já tendo o STF reconhecido a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, não cabe novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte, cuja decisão, portanto, não afronta o art. 97 da CF. Além disso, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante n. 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorreria se a decisão, embora sem explicitar, afastasse a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da CF. (...) Ademais, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem, não cabendo falar em 'reformatio in pejus'." (STJ - AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/2/2014). (g.n.). Logo, no pertinente à correção monetária, de se prevalecer a aplicação do IPCA-E, e não da TR, por isso, razão assiste ao(s) Exequente(s) em atualizar os seus cálculos por esse índice. À vista do exposto e de tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação, como consequência estabelece o Juízo, para efeito de liquidação em favor do(s) Exequente(s), a importância de R$ 289.768,56 (sendo R$ 289.424,07 = principal + R$ 344,49 = custas) - atualizado até 30/09/2018, devendo a parte providenciar o requisitório eletrônico. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno o vencido no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo exequente e aquele apontado pelo(a) impugnante/contadoria. Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino à parte exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - ORPV, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P.I.C. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 11/08/2020 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Em fase de cumprimento de sentença por quantia certa nos autos da ação MANDADO DE SEGURANÇA (processo n. 0030159-19.2016.8.26.0053) promovida por DOUGLAS LOPES NEVES e OUTROS contra o CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (sendo assistente litisconsorcial: a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO), aqueles buscam execução pelo valor de R$ 289.768,56 (sendo R$ 289.424,07 = principal + R$ 344,49 = custas), atualizado até 30.09.2018, conforme planilha que apresenta a fls. 3/28. Regularmente intimada, a Executada oferece impugnação alegando excesso, uma vez que para efeito do cálculo de liquidação deveria se empregar a TR na correção monetária, atendendo ao disposto nas ADI's 4.357 e 4.425, por isso, o valor da execução seria R$ 248.464,31 (setembro/2018) - sendo: R$ 248.119,82 (principal) e R$ 344,49 (custas) - conforme (fls. 130/157). Os autos foram remetidos ao Contador Judicial - em cumprimento à decisão judicial proferida à fls. 171/172 - que apresentou as informações (fls. 175), sendo determinado a manifestação das partes (fls. 176). A executada FESP manifesta sua discordância com os referidos cálculos, eis que há coisa julgada formada nos autos do processo de conhecimento que obsta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Os exequentes concordaram com a manifestação do Contador Judicial (fls. 184). É o relatório. Fundamento e Decido. Rejeito a impugnação ofertada pela Executada. A respeito da matéria em debate, necessário que se atente ao julgamento das ADIs nº 4357 e 4425/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 14 de março de 2013, em que declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, quanto à forma de cálculo da correção monetária, ou seja, foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice da TR para fins de atualização monetária. Em 20 de setembro de 2017, aquela Corte, no julgamento do RE nº 870.947, de Relatoria do Ministro Luiz Fux Tema 810, que tramita em regime de repercussão geral, ao analisar a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, firmou o entendimento de que a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, bem como que os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida apresentar natureza tributária. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." O dissenso até então existente no que tange à matéria posta em debate deixou de existir porquanto, no pertinente ao Tema 810, à vista da decisão definitiva prolatada pela Instância Máxima, de seguinte teor: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." (negritei) Cuida-se de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos e que, portanto, vincula este juízo, a teor do que prescreve o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo de se falar em violação à coisa julgada, inclusive por força do que dispõe o artigo 535, §5º, da Lei Adjetiva Civil. Por decisão proferida por aquela Corte em 03.10.2019, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos no RE 870947 e não houve modulação dos efeitos, verbis: "O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019." Logo, no pertinente à correção monetária, de se prevalecer a aplicação do IPCA-E por todo o período e os juros de mora, computados com base na remuneração da caderneta de poupança. Em que pese a argumentação posta na impugnação, a tese firmada através do julgamento do Tema 733, que entendeu pela irretroatividade da decisão que declara uma norma inconstitucional, aplica-se, unicamente, ao "direito" perseguido na demanda e não aos seus consectários legais. Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as normas disciplinadoras de juros e correção monetária possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio " tempus regit actum" . Por outro lado, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito tratam-se de matérias de ordem pública, sua aplicação ou alteração, bem como a modificação do termo inicial, de ofício, não configura "reformatio in pejus". Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. (...) Já tendo o STF reconhecido a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, não cabe novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte, cuja decisão, portanto, não afronta o art. 97 da CF. Além disso, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante n. 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorreria se a decisão, embora sem explicitar, afastasse a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da CF. (...) Ademais, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem, não cabendo falar em 'reformatio in pejus'." (STJ - AgRg no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/2/2014). (g.n.). Logo, no pertinente à correção monetária, de se prevalecer a aplicação do IPCA-E, e não da TR, por isso, razão assiste ao(s) Exequente(s) em atualizar os seus cálculos por esse índice. À vista do exposto e de tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação, como consequência estabelece o Juízo, para efeito de liquidação em favor do(s) Exequente(s), a importância de R$ 289.768,56 (sendo R$ 289.424,07 = principal + R$ 344,49 = custas) - atualizado até 30/09/2018, devendo a parte providenciar o requisitório eletrônico. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno o vencido no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo exequente e aquele apontado pelo(a) impugnante/contadoria. Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino à parte exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - ORPV, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P.I.C. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70357989-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 14:43 |
| 15/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80101233-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 18:50 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1434/1437 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2020 Teor do ato: Fl. 175 - Manifestem-se as partes em 10 dias sobre informações prestadas pela Contadoria Judicial. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2020 |
Ato ordinatório
Fl. 175 - Manifestem-se as partes em 10 dias sobre informações prestadas pela Contadoria Judicial. |
| 13/07/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 13/07/2020 |
Realizada Informação da Contadoria
|
| 15/07/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 15/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver remetido os autos supra à Contadoria Judicial. Nada Mais. |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 1222/1241 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à Z. Contadoria deste juízo para que diga acerca da correção aritmética dos cálculos apresentados pelos litigantes. Em especial, considerando que sobre os valores devidos ao autor haverá a incidência de juros de mora, na forma da Lei n° 11.960/09 e da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação, e de correção monetária, que se dará pelo IPCA-E, observando-se a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada nos aos autos das ADI n° 4.357 e 4.425, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n° 9.4.94/97, com alterações promovidas pela Lei n° 11.960/09, entendimento que restou reafirmado no julgamento do Tema n° 810 do sistema de Repercussão Geral do STF, no âmbito do RE n° 870.947. Com a resposta, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 11/07/2019 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos à Z. Contadoria deste juízo para que diga acerca da correção aritmética dos cálculos apresentados pelos litigantes. Em especial, considerando que sobre os valores devidos ao autor haverá a incidência de juros de mora, na forma da Lei n° 11.960/09 e da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação, e de correção monetária, que se dará pelo IPCA-E, observando-se a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada nos aos autos das ADI n° 4.357 e 4.425, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n° 9.4.94/97, com alterações promovidas pela Lei n° 11.960/09, entendimento que restou reafirmado no julgamento do Tema n° 810 do sistema de Repercussão Geral do STF, no âmbito do RE n° 870.947. Com a resposta, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70264868-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 18:53 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 1388/1408 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Fls. 130/157: manifestem-se os autores no prazo de quinze (15) dias quanto à impugnação à execução apresentada pelo Estado de São Paulo. Nada Mais. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 130/157: manifestem-se os autores no prazo de quinze (15) dias quanto à impugnação à execução apresentada pelo Estado de São Paulo. Nada Mais. |
| 06/05/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80058646-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 15:01 |
| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80058646-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 15:01 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 1548/1567 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: VISTOS. Declaro cumprida a obrigação de fazer. Fica a executada intimada para, querendo, oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. Anote-se que o valor da execução é de R$289.768,56, para 30/09/2018. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s) a providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/03/2019 |
Decisão
VISTOS. Declaro cumprida a obrigação de fazer. Fica a executada intimada para, querendo, oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. Anote-se que o valor da execução é de R$289.768,56, para 30/09/2018. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s) a providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70088363-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 12:23 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1394/1410 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2019 Teor do ato: VISTOS. Providencie o exequente o integral cumprimento do determinado às fls.120/121 no prazo de cinco (5) dias. Decorridos sem a providência, cancele-se o presente incidente. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/02/2019 |
Decisão
VISTOS. Providencie o exequente o integral cumprimento do determinado às fls.120/121 no prazo de cinco (5) dias. Decorridos sem a providência, cancele-se o presente incidente. Int. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fl. 121 sem manifestação. |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 1336/1348 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2018 Teor do ato: VISTOS. Considerando o Provimento CG 60/2016, deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 08/11/2018 |
Decisão
VISTOS. Considerando o Provimento CG 60/2016, deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Int. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0030159-49.2009.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 21/05/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 25/03/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 03/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 12/04/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 20/09/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 06/03/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 17/06/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 12/02/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |