| Reqte |
Helcio Renato Bassanelli
Advogado: Walter de Souza |
| Reqdo |
Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV
Advogado: Reinaldo Passos de Almeida Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro Advogado: Francisco Maia Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 1691/1702 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 234 e 237: ante a concordância das requeridas, homologo a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC de 2015. No mais, arquive-se o presente incidente com baixa definitiva. Publique-se, intime-se. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB 327444/SP) |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1773/1792 |
| 26/05/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Fls. 234 e 237: ante a concordância das requeridas, homologo a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC de 2015. No mais, arquive-se o presente incidente com baixa definitiva. Publique-se, intime-se. |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1480/1505 |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 234: manifestem-se as requeridas sobre o pedido de desistência. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB 327444/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 26/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80066800-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 08:26 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 234: manifestem-se as requeridas sobre o pedido de desistência. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 230/231: manifeste-se a parte autora. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB 327444/SP) |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70225344-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 19/05/2020 09:41 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 230/231: manifeste-se a parte autora. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80064047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 11:00 |
| 16/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 1090/1109 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 1475/1499 |
| 28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 190/225: manifestem-se as requeridas. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB 327444/SP) |
| 27/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 190/225: manifestem-se as requeridas. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 27/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70181587-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 09:41 |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Ante o tempo transcorrido, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, informando sobre eventual julgamento definitivo da Reclamação 14.786, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB 327444/SP) |
| 23/04/2020 |
Proferido Despacho
Ante o tempo transcorrido, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, informando sobre eventual julgamento definitivo da Reclamação 14.786, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1334/1369 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar a impugnação à execução, aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB 327444/SP) |
| 04/06/2019 |
Decisão
Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar a impugnação à execução, aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. |
| 03/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 1448/1465 |
| 28/05/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70277914-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/05/2019 08:01 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB 327444/SP) |
| 27/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80068333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 10:06 |
| 23/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 1351/1370 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a) Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP) |
| 09/05/2019 |
Decisão
Intime-se o(a) executado(a) Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 1582/1614 |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70232706-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 15:26 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, antes de dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, manifeste-se o autor, em 5 dias, informando se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP) |
| 06/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, antes de dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, manifeste-se o autor, em 5 dias, informando se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |