| Reqte |
José de Assis Macena da Silva
Advogado: Walter de Souza |
| Reqdo | Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV |
| Interesda. |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Jakeline Silvestre Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 26/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Manifeste-se, pois, a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o quê entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Walter de Souza (OAB 145669/SP) |
| 03/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Manifeste-se, pois, a parte interessada, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o quê entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Homologa-se o pedido de desistência da execução manifestada a fl. 198 peloa ora exequente José de Assis Macena da Silva. Consequentemente, julga-se extinta a execução. Arcará o desistente com as custas e despesas processuais a que deu causa e com honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 300,00, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente decisão, sendo que a execução dessa sucumbência ficará suspensa em razão de, presentes os requisitos legais, ser lhe concedido o beneficio da gratuidade processual (fls. 209/212). Publique-se e Intimem-se. |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Vistos. Homologa-se o pedido de desistência da execução manifestada a fl. 198 peloa ora exequente José de Assis Macena da Silva. Consequentemente, julga-se extinta a execução. Arcará o desistente com as custas e despesas processuais a que deu causa e com honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 300,00, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente decisão, sendo que a execução dessa sucumbência ficará suspensa em razão de, presentes os requisitos legais, ser lhe concedido o beneficio da gratuidade processual (fls. 209/212). Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Walter de Souza (OAB 145669/SP) |
| 28/03/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Homologa-se o pedido de desistência da execução manifestada a fl. 198 peloa ora exequente José de Assis Macena da Silva. Consequentemente, julga-se extinta a execução. Arcará o desistente com as custas e despesas processuais a que deu causa e com honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 300,00, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente decisão, sendo que a execução dessa sucumbência ficará suspensa em razão de, presentes os requisitos legais, ser lhe concedido o beneficio da gratuidade processual (fls. 209/212). Publique-se e Intimem-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70165988-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 11:01 |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1480/1505 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 203: manifeste-se a parte autora. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Walter de Souza (OAB 145669/SP) |
| 18/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 203: manifeste-se a parte autora. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80063983-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 10:06 |
| 17/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 1439/1458 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 1416/1439 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 198: manifeste-se a requerida sobre o pedido de desistência. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Walter de Souza (OAB 145669/SP) |
| 12/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 198: manifeste-se a requerida sobre o pedido de desistência. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2020 Teor do ato: Ante o tempo transcorrido, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, informando sobre eventual julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Advogados(s): Walter de Souza (OAB 145669/SP) |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70210197-4 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 12/05/2020 09:55 |
| 11/05/2020 |
Proferido Despacho
Ante o tempo transcorrido, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, informando sobre eventual julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 1496/1522 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar a impugnação à execução, aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 31/05/2019 |
Decisão
Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar a impugnação à execução, aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80071485-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 15:50 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 1442/1466 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 169: manifeste-se a impetrada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 16/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 169: manifeste-se a impetrada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 1854/1875 |
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70249286-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 08:21 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, antes de dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, manifeste-se a parte autora, em 5 dias, informando se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Walter de Souza (OAB 145669/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, antes de dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, manifeste-se a parte autora, em 5 dias, informando se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |