Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0010495-80.2019.8.26.0053)
Assunto
Servidores Inativos
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
7ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Andre Bragança de Miranda
Advogado:  Mauro Del Ciello  
Reqdo  Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogado:  Reinaldo Passos de Almeida  
Advogado:  João Cesar Barbieri Bedran de Castro  
Advogado:  Francisco Maia Braga  
Interesda.  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada:  Jakeline Silvestre Macedo  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
16/08/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
05/08/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
21/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1943/2026 Data da Publicação: 22/07/2026
20/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1943/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/373: o pleito da FESP merece acolhimento. Isso porque o v. Acórdão proferido às fls. 239/242 condenou a parte exequente, em sede de embargos de declaração, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme exposto pela FESP, não foi atribuído valor à causa, de modo que se mostra razoável que a fixação tome como base o valor do salário mínimo, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC. Desse modo, diante da ausência de valor à causa, arbitro o valor da multa por litigância de má-fé em 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, a ser suportada proporcionalmente por cada um dos exequentes, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Jakeline Silvestre Macedo (OAB 293415/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP)
20/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 372/373: o pleito da FESP merece acolhimento. Isso porque o v. Acórdão proferido às fls. 239/242 condenou a parte exequente, em sede de embargos de declaração, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme exposto pela FESP, não foi atribuído valor à causa, de modo que se mostra razoável que a fixação tome como base o valor do salário mínimo, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC. Desse modo, diante da ausência de valor à causa, arbitro o valor da multa por litigância de má-fé em 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, a ser suportada proporcionalmente por cada um dos exequentes, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
16/05/2019 Petições Diversas
06/06/2019 Petições Diversas
18/05/2020 Petições Diversas
29/05/2020 Petições Diversas
05/06/2024 Embargos de Declaração
10/07/2024 Razões de Apelação
04/09/2024 Contrarrazões de Apelação
05/07/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.