| Reqte |
Edina Aparecida Fernandes Ribeiro
Advogado: Mauro Del Ciello |
| Reqdo |
Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogado: Reinaldo Passos de Almeida Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro Advogado: Francisco Maia Braga |
| Interesda. |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Jakeline Silvestre Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70758289-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 11:06 |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70758289-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 11:06 |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 22/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80015417-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/01/2025 08:19 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Vistos. Em complementação a Decisão anterior (fl. 155), defiro às partes requerentes os benefícios da gratuidade judiciária à vista dos elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de nova análise nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear sua petição no cadastramento como "Contrarrazões". Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complementação a Decisão anterior (fl. 155), defiro às partes requerentes os benefícios da gratuidade judiciária à vista dos elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de nova análise nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear sua petição no cadastramento como "Contrarrazões". Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71122998-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/12/2024 15:57 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 19/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 21/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2023 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fl. 77 ao argumento de estar eivada de omissão, por não ter se pronunciado a respeito do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na peça exordial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e a eles dou provimento para sanar a omissão apontada, fazendo constar do teor da sentença que: "Indefiro à exequente Marlene Teixeira Bastos os benefícios da gratuidade judicial, eis que não foi demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ademais, dessume-se do demonstrativo de pagamento de fls. 79 que a desistente aufere renda líquida de mais de 6 salários mínimos, superando, em muito, o valor máximo para atendimento obrigatório pela Defensoria, hoje fixado em três salários mínimos. Por esses termos, indefiro o pleito de gratuidade". No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 09/05/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fl. 77 ao argumento de estar eivada de omissão, por não ter se pronunciado a respeito do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na peça exordial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e a eles dou provimento para sanar a omissão apontada, fazendo constar do teor da sentença que: "Indefiro à exequente Marlene Teixeira Bastos os benefícios da gratuidade judicial, eis que não foi demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ademais, dessume-se do demonstrativo de pagamento de fls. 79 que a desistente aufere renda líquida de mais de 6 salários mínimos, superando, em muito, o valor máximo para atendimento obrigatório pela Defensoria, hoje fixado em três salários mínimos. Por esses termos, indefiro o pleito de gratuidade". No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70234109-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/03/2023 10:54 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada nestes autos e julgo extinto o feito em relação a Marlene Teixeira Bastos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ficam revogadas eventuais liminares e tutelas a eles concedidas. Sucumbentes, arcará a parte desistente com honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00 nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15, ressalvada a suspensão da cobrança em caso de gratuidade judicial. P.I.C. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 21/03/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada nestes autos e julgo extinto o feito em relação a Marlene Teixeira Bastos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ficam revogadas eventuais liminares e tutelas a eles concedidas. Sucumbentes, arcará a parte desistente com honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00 nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15, ressalvada a suspensão da cobrança em caso de gratuidade judicial. P.I.C. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80009676-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2023 10:37 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2023 Teor do ato: Fls. 122/123: manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de desistência formulado pela exequente Marlene Teixeira Bastos. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 10/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 122/123: manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de desistência formulado pela exequente Marlene Teixeira Bastos. |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70737054-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 14:52 |
| 16/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1962/1984 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2019 Teor do ato: Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar a impugnação à execução, aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 08/10/2019 |
Decisão
Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar a impugnação à execução, aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70525006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 10:43 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1548/1565 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os autores, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 03/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se os autores, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80101925-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2019 13:03 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 1421/1434 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 22/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |