| Exeqte |
Marlene Lopes
Advogado: Mauro Del Ciello |
| Exectda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Jakeline Silvestre Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: remeter ao tribunal. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Henrique Berge Teodoro de Lima (OAB 472375/SP) |
| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
remeter ao tribunal. |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: remeter ao tribunal. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Henrique Berge Teodoro de Lima (OAB 472375/SP) |
| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
remeter ao tribunal. |
| 13/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80366556-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/11/2024 13:45 |
| 05/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear sua petição no cadastramento como Contrarrazões. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Henrique Berge Teodoro de Lima (OAB 472375/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear sua petição no cadastramento como Contrarrazões. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70586151-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/07/2024 23:09 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho em parte os embargos de declaração para fazer constar que defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária à vista dos elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de nova análise nos termos do artigo 98, §3º, CPC. De outro giro, rejeito o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória, ante o nítido caráter infringente dos embargos. Com efeito, a sentença embargada é clara ao estabelecer que a existência de um título judicial favorável, sem trânsito em julgado, é pressuposto fundamental do cumprimento provisório de sentença. Tendo sido reformada a sentença que fundamentava o cumprimento provisório, de rigor sua extinção. Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pela sentença, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos suso delineados. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Henrique Berge Teodoro de Lima (OAB 472375/SP) |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho em parte os embargos de declaração para fazer constar que defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária à vista dos elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de nova análise nos termos do artigo 98, §3º, CPC. De outro giro, rejeito o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória, ante o nítido caráter infringente dos embargos. Com efeito, a sentença embargada é clara ao estabelecer que a existência de um título judicial favorável, sem trânsito em julgado, é pressuposto fundamental do cumprimento provisório de sentença. Tendo sido reformada a sentença que fundamentava o cumprimento provisório, de rigor sua extinção. Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pela sentença, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos suso delineados. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70480581-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2024 17:48 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Henrique Berge Teodoro de Lima (OAB 472375/SP) |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 30/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70880307-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2023 13:59 |
| 21/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 10/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Movimentação para mera regularização |
| 18/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1529/1555 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar a impugnação à execução, aguarde-se o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 22/01/2020 |
Decisão
Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar a impugnação à execução, aguarde-se o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70700278-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/12/2019 11:38 |
| 04/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1613/1628 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os autores, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 22/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se os autores, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 2404/2433 |
| 18/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80162909-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 09:08 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, torno sem efeito a decisão de fl. 66, uma vez que nela não constou o nome da executada. Outrossim, intime-se o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 11/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, torno sem efeito a decisão de fl. 66, uma vez que nela não constou o nome da executada. Outrossim, intime-se o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Int. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 1548/1582 |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2019 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a) Nome da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >> para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Intime-se o(a) executado(a) Nome da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >> para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. Quanto a eventuais planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 16/12/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 13/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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