| Exeqte |
Benedicta Saraiva de Mattos
Advogado: Robson Lemos Venancio Advogada: Julya Costa de Castro Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho |
| Exectdo | CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após análise destes autos e seus dependentes, não localizei pedidos pendentes de apreciação ou demais pendências. Sendo assim, encaminho os presentes autos para o distribuidor remeter à UPEFAZ, conforme determinado. Nada Mais. |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, analisando os estes autos, bem como todos os demais a ele vinculados, constatei haver a seguinte situação que, por ora, impede a(s) sua(s) remessa(s) à UPEFAZ: Aguardando extinção e arquivamentos dos incidentes de RPV's. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para fins de correto posicionamento na competente fila do fluxo de trabalho. |
| 11/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para fins de verificação de eventuais pendências que impeçam a remessa dos autos à UPEFAZ. Caso inexistente(s), os autos serão para lá encaminhados. Havendo pendência(s), as partes serão acerca dela(s) intimada(s). |
| 17/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após análise destes autos e seus dependentes, não localizei pedidos pendentes de apreciação ou demais pendências. Sendo assim, encaminho os presentes autos para o distribuidor remeter à UPEFAZ, conforme determinado. Nada Mais. |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, analisando os estes autos, bem como todos os demais a ele vinculados, constatei haver a seguinte situação que, por ora, impede a(s) sua(s) remessa(s) à UPEFAZ: Aguardando extinção e arquivamentos dos incidentes de RPV's. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para fins de correto posicionamento na competente fila do fluxo de trabalho. |
| 11/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Para fins de verificação de eventuais pendências que impeçam a remessa dos autos à UPEFAZ. Caso inexistente(s), os autos serão para lá encaminhados. Havendo pendência(s), as partes serão acerca dela(s) intimada(s). |
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia acerca da existência ou inexistência de pendências processuais que não se refiram a pedido de levantamento de valores decorrentes de precatório, tais como homologação de cessão de crédito, habilitação de herdeiros, deferimento de prioridade no pagamento e pedido de penhora no rosto dos autos. Sendo constatada a ausência de tais pendências, remetam-se os autos à UPEFAZ, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 18/06/2025 |
Determinada a distribuição do feito
Vistos. Certifique a serventia acerca da existência ou inexistência de pendências processuais que não se refiram a pedido de levantamento de valores decorrentes de precatório, tais como homologação de cessão de crédito, habilitação de herdeiros, deferimento de prioridade no pagamento e pedido de penhora no rosto dos autos. Sendo constatada a ausência de tais pendências, remetam-se os autos à UPEFAZ, independentemente de nova conclusão. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Vistos. Deve a parte autora exequente solicitar o pagamento via peticionamento digital, conforme COMUNICADO SPI nº 03/2014 - processo CPA nº 2013/186913, observando-se estritamente a data-base e o valor homologado, sem novas correções de juros ou atualizações. O manual com os procedimentos necessários está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 20/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Deve a parte autora exequente solicitar o pagamento via peticionamento digital, conforme COMUNICADO SPI nº 03/2014 - processo CPA nº 2013/186913, observando-se estritamente a data-base e o valor homologado, sem novas correções de juros ou atualizações. O manual com os procedimentos necessários está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para interposição de recurso em face da decisão que homologou os cálculos da execução. |
| 12/04/2024 |
Autos no Prazo
|
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. A concessão da gratuidade nos autos principais estende-se aos incidentes, não havendo necessidade de renovação da decisão concessiva. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 04/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. A concessão da gratuidade nos autos principais estende-se aos incidentes, não havendo necessidade de renovação da decisão concessiva. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70803875-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/10/2023 14:41 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Vistos. 1-) A CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados é fundado nos critérios adotados pelo Tema 810 do Sistema de Repercussão Geral do STF e do Tema 905 do Sistema de Recursos Repetitivos do STJ, pois aplicou o IPCA-E para atualização dos valores devidos, desconsiderando a vigência da EC nº 113/21, bem como deixou de aplicar os juros da poupança. Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, apontando como valor correto para execução R$ 1.593.907,25. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, retornando com cálculos oficiais. As partes apresentaram manifestação sobre os cálculos oficiais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente impugnação merece acolhimento. Entendia que a tese de que a correção monetária deve observar a Lei n° 11.960/09 não deveria prosperar, já que os critérios trazidos pelo artigo 1º-F da Lei n° 9.797/94 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n° 4357/DF, determinando-se a aplicação dos idênticos índices de correção dos créditos das Fazendas, no caso, a tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP. Pelo mesmo fundamento, defendia que a imposição de juros de mora em patamares inferiores aos critérios adotados para a remuneração dos créditos da embargante, sem qualquer justificativa plausível, revela inconstitucionalidade manifesta, pois viola frontalmente o princípio da isonomia. Em verdade, a previsão legal invocada pela embargante reveste-se de claro caráter maquiavélico, filho da absoluta imoralidade. Agora, com a solução do incidente de Repercussão Geral de nº 810, instaurado no RE nº 870947, apontado como leading case, ainda que não transitado em julgado, sinto segurança em externar o posicionamento no sentido de que a aplicação da Lei n° 11.960/09 não deve prevalecer no tocante aos índices de correção monetária. E como se trata de discussão antiga, ainda que supere os limites da divergência travada nos autos, fica estabelecido que haverá a incidência da Taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Resumindo, sobre eventuais valores a serem restituído haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Não por outro motivo, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial serão acolhidos. Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando como valor da execução R$ 1.593.907,25, para junho de 2020. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. 2-) Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino ao exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 29/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. 1-) A CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados é fundado nos critérios adotados pelo Tema 810 do Sistema de Repercussão Geral do STF e do Tema 905 do Sistema de Recursos Repetitivos do STJ, pois aplicou o IPCA-E para atualização dos valores devidos, desconsiderando a vigência da EC nº 113/21, bem como deixou de aplicar os juros da poupança. Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, apontando como valor correto para execução R$ 1.593.907,25. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, retornando com cálculos oficiais. As partes apresentaram manifestação sobre os cálculos oficiais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente impugnação merece acolhimento. Entendia que a tese de que a correção monetária deve observar a Lei n° 11.960/09 não deveria prosperar, já que os critérios trazidos pelo artigo 1º-F da Lei n° 9.797/94 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n° 4357/DF, determinando-se a aplicação dos idênticos índices de correção dos créditos das Fazendas, no caso, a tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP. Pelo mesmo fundamento, defendia que a imposição de juros de mora em patamares inferiores aos critérios adotados para a remuneração dos créditos da embargante, sem qualquer justificativa plausível, revela inconstitucionalidade manifesta, pois viola frontalmente o princípio da isonomia. Em verdade, a previsão legal invocada pela embargante reveste-se de claro caráter maquiavélico, filho da absoluta imoralidade. Agora, com a solução do incidente de Repercussão Geral de nº 810, instaurado no RE nº 870947, apontado como leading case, ainda que não transitado em julgado, sinto segurança em externar o posicionamento no sentido de que a aplicação da Lei n° 11.960/09 não deve prevalecer no tocante aos índices de correção monetária. E como se trata de discussão antiga, ainda que supere os limites da divergência travada nos autos, fica estabelecido que haverá a incidência da Taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Resumindo, sobre eventuais valores a serem restituído haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Não por outro motivo, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial serão acolhidos. Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando como valor da execução R$ 1.593.907,25, para junho de 2020. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. 2-) Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino ao exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80265683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 01:22 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70754596-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2023 10:18 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls 249:Ciência às partes da informação da contadoria. |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Fls 249:Ciência às partes da informação da contadoria. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 15/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 249:Ciência às partes da informação da contadoria. |
| 11/09/2023 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 11/09/2023 |
Realizada Informação da Contadoria
|
| 08/01/2021 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 1387/1402 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2020 Teor do ato: 1. Fls. 241/242: Considerando-se que não há divergência quanto aos índices de atualização e juros de mora adotados, mas tão somente quanto ao valor apurado, DEFIRO a remessa dos autos à Contadoria para que seja verificado qual dos cálculos se encontram corretos. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. 3. Ao final, tornem conclusos. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 22/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Decisão
1. Fls. 241/242: Considerando-se que não há divergência quanto aos índices de atualização e juros de mora adotados, mas tão somente quanto ao valor apurado, DEFIRO a remessa dos autos à Contadoria para que seja verificado qual dos cálculos se encontram corretos. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. 3. Ao final, tornem conclusos. |
| 01/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 1298/1320 |
| 04/08/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70384830-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/08/2020 12:46 |
| 02/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias a fim de que a parte exequente se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 31/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias a fim de que a parte exequente se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública. Intime-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1426/1446 |
| 17/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80080235-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 20:15 |
| 17/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80080235-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 20:15 |
| 17/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80080235-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 20:15 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2020 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente nos próprios autos. Intime-se. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 08/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2020 |
Decisão
Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente nos próprios autos. Intime-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70225831-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 11:33 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 1217/1238 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2020 Teor do ato: Ciência aos autores dos documentos juntados a fls. retro. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos autores dos documentos juntados a fls. retro. |
| 07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 1541/1552 |
| 18/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80020982-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 13:52 |
| 18/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80020982-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 13:52 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Vistos. Deve a ré dar cumprimento à sentença, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 815 do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de oportuna majoração ou redução da sanção caso inadequada aos fins a que se destina. Intime-se. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP) |
| 31/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80013001-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 18:17 |
| 31/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80013001-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 18:17 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2020 |
Decisão
Vistos. Deve a ré dar cumprimento à sentença, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 815 do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de oportuna majoração ou redução da sanção caso inadequada aos fins a que se destina. Intime-se. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0042719-18.2012.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/02/2025 | Precatório - 00001 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00002 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00003 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00017 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00021 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00004 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00005 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00018 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00007 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00006 |
| 06/02/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00019 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00008 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00010 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00009 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00013 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00011 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00012 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00014 |
| 06/02/2025 | Precatório - 00020 |
| 06/02/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00016 |
| 06/02/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00015 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |