| Reqte |
Cláudia Maria Feitosa de Castro
Advogado: Robson Lemos Venancio |
| Reqdo |
Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogado: Reinaldo Passos de Almeida Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro Advogado: Francisco Maia Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 1289/1313 |
| 26/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 24/25: conheço os embargos de declaração pois tempestivos. Esclareço que a determinação para ajuizamento em grupos de 10 exequentes é facultativa, que tem o intento de agilizar o cumprimento de sentença. No mais, fica mantida a decisão, sendo indispensável adequação ao procedimento disposto no Comunicado da Corregedoria Geral nº 843/2016, segundo o qual: "(Processo nº 2015/55553) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 917, § 9º das NSCGJ, fica determinada a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas através das classes 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), conforme o caso, seja perante o próprio juízo do conhecimento, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais, disciplinado no § 3º do mesmo dispositivo." Tal determinação tem por escopo meramente viabilizar o processamento das execuções individuais, considerando que a proliferação de cumprimentos de sentença individuais com fulcro em título judicial coletivo, distribuídos como incidente do processo principal, tem inviabilizado o trabalho da serventia, ante a extrema lentidão do sistema para processamento de atos simples como visualização dos autos, abertura de documentos, alteração de filas, dentre outros. Em razão disso, e com base no comunicado acima transcrito, determinou-se que o cumprimento de sentença se efetivasse de modo apartado. Trata-se de decisão meramente procedimental. Para melhor aclaramento da questão, este Juízo entendeu que as execuções individuais não deverão ser cadastradas como "petições intermediárias" em incidente de execução do principal, pois caso contrário o sistema SAJ ficará sobrecarregado pela "árvore" de execuções. Pelo que deverão ser cadastradas como petição inicial cumprimento de sentença contra a Fazenda por dependência ao processo principal. Int. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP), Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP) |
| 17/03/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 24/25: conheço os embargos de declaração pois tempestivos. Esclareço que a determinação para ajuizamento em grupos de 10 exequentes é facultativa, que tem o intento de agilizar o cumprimento de sentença. No mais, fica mantida a decisão, sendo indispensável adequação ao procedimento disposto no Comunicado da Corregedoria Geral nº 843/2016, segundo o qual: "(Processo nº 2015/55553) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 917, § 9º das NSCGJ, fica determinada a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas através das classes 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), conforme o caso, seja perante o próprio juízo do conhecimento, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais, disciplinado no § 3º do mesmo dispositivo." Tal determinação tem por escopo meramente viabilizar o processamento das execuções individuais, considerando que a proliferação de cumprimentos de sentença individuais com fulcro em título judicial coletivo, distribuídos como incidente do processo principal, tem inviabilizado o trabalho da serventia, ante a extrema lentidão do sistema para processamento de atos simples como visualização dos autos, abertura de documentos, alteração de filas, dentre outros. Em razão disso, e com base no comunicado acima transcrito, determinou-se que o cumprimento de sentença se efetivasse de modo apartado. Trata-se de decisão meramente procedimental. Para melhor aclaramento da questão, este Juízo entendeu que as execuções individuais não deverão ser cadastradas como "petições intermediárias" em incidente de execução do principal, pois caso contrário o sistema SAJ ficará sobrecarregado pela "árvore" de execuções. Pelo que deverão ser cadastradas como petição inicial cumprimento de sentença contra a Fazenda por dependência ao processo principal. Int. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70114157-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2020 15:24 |
| 21/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 1845/1877 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Deixo de receber a inicial, pois necessária a adequação da execução ao quanto disposto no Comunicado da Corregedoria Geral nº 843/2016. Ainda, o ajuizamento dos cumprimentos de sentença deverão ser em grupos de 10 exequentes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Outrossim, os incidentes, anteriormente cadastrados, que já tiveram decisões proferidas, prosseguirão sem a necessidade da referida adequação. Assim, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva. Int. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP), Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP) |
| 28/01/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Deixo de receber a inicial, pois necessária a adequação da execução ao quanto disposto no Comunicado da Corregedoria Geral nº 843/2016. Ainda, o ajuizamento dos cumprimentos de sentença deverão ser em grupos de 10 exequentes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Outrossim, os incidentes, anteriormente cadastrados, que já tiveram decisões proferidas, prosseguirão sem a necessidade da referida adequação. Assim, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva. Int. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |