| Reqte |
Eugenio Sousa Santos
Advogado: Caio Cesar Ramiro da Silva |
| Reqdo |
Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência - SPPREV
Advogado: Otavio Augusto Moreira D Elia Advogado: Paulo Braga Neder |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2023 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação de fls. 155/156 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentação capas de comprovar a condição de hipossuficiência. Desta feita, diante ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentação capas de comprovar a condição de hipossuficiência. Desta feita, diante ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 14/11/2023 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação de fls. 155/156 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentação capas de comprovar a condição de hipossuficiência. Desta feita, diante ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentação capas de comprovar a condição de hipossuficiência. Desta feita, diante ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1329/1373 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais do E. TJSP. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP) |
| 10/03/2020 |
Decisão
VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais do E. TJSP. Int. |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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