| Reqte |
Jessé Alexandre dos Santos
Advogada: Raiza Gom de Souza |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2025 |
Baixa Definitiva
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| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 03/10/2025 |
Baixa Definitiva
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| 02/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2025 Teor do ato: Indefiro o presente incidente, uma vez que o cadastramento efetuado contemplou apenas o valor global requisitado e o destaque dos honorários contratuais. Para a correta expedição do requisitório, deverá a parte interessada, ao realizar novo cadastramento, atentar-se não apenas ao lançamento do valor total, mas também à indicação do montante referente aos juros moratórios, bem como aos descontos relativos à assistência médica e à previdência, todos a serem devidamente informados nos campos específicos do sistema. Cumpre, ainda, observar as datas pertinentes e os demais elementos exigidos, devendo o novo pedido ser instruído com cópia das principais peças processuais, a saber: petição inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença (do processo de conhecimento e dos embargos, se houver) e certidão de trânsito em julgado. Somente após o cumprimento integral das determinações acima será possível a análise de novo pedido. Arquive-se definitivamente do presente incidente. Advogados(s): Raiza Gom de Souza (OAB 379562/SP) |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2025 Teor do ato: Indefiro o presente incidente, uma vez que o cadastramento efetuado contemplou apenas o valor global requisitado e o destaque dos honorários contratuais. Para a correta expedição do requisitório, deverá a parte interessada, ao realizar novo cadastramento, atentar-se não apenas ao lançamento do valor total, mas também à indicação do montante referente aos juros moratórios, bem como aos descontos relativos à assistência médica e à previdência, todos a serem devidamente informados nos campos específicos do sistema. Cumpre, ainda, observar as datas pertinentes e os demais elementos exigidos, devendo o novo pedido ser instruído com cópia das principais peças processuais, a saber: petição inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença (do processo de conhecimento e dos embargos, se houver) e certidão de trânsito em julgado. Somente após o cumprimento integral das determinações acima será possível a análise de novo pedido. Arquive-se definitivamente do presente incidente. Advogados(s): Raiza Gom de Souza (OAB 379562/SP) |
| 31/08/2025 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Indefiro o presente incidente, uma vez que o cadastramento efetuado contemplou apenas o valor global requisitado e o destaque dos honorários contratuais. Para a correta expedição do requisitório, deverá a parte interessada, ao realizar novo cadastramento, atentar-se não apenas ao lançamento do valor total, mas também à indicação do montante referente aos juros moratórios, bem como aos descontos relativos à assistência médica e à previdência, todos a serem devidamente informados nos campos específicos do sistema. Cumpre, ainda, observar as datas pertinentes e os demais elementos exigidos, devendo o novo pedido ser instruído com cópia das principais peças processuais, a saber: petição inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença (do processo de conhecimento e dos embargos, se houver) e certidão de trânsito em julgado. Somente após o cumprimento integral das determinações acima será possível a análise de novo pedido. Arquive-se definitivamente do presente incidente. |
| 30/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014772-88.2020.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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