Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0007674-69.2020.8.26.0053) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Adicional de Fronteira
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Patricio Fernando de Souza
Advogado:  Rodney da Sanção Lopes  
Exectdo  Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro - CIAF
Advogada:  Rosana Martins Kirschke  
Advogado:  Otavio Augusto Moreira D Elia  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/02/2021 Arquivado Definitivamente
05/02/2021 Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
16/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1253/1260
15/06/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: VISTOS. I - Conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. In casu, reitero que a demanda principal ainda pende de julgamento definitivo, haja vista se encontrar na fase de recurso, de modo que o Decisum embargado deve prevalecer em sua integralidade. II - Ato contínuo, restando descabido, por ora, processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Rodney da Sanção Lopes (OAB 263512/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
12/06/2020 Decisão
VISTOS. I - Conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. In casu, reitero que a demanda principal ainda pende de julgamento definitivo, haja vista se encontrar na fase de recurso, de modo que o Decisum embargado deve prevalecer em sua integralidade. II - Ato contínuo, restando descabido, por ora, processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/05/2020 Embargos de Declaração
03/06/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.