| Exeqte |
Wender Batista de Souza
Advogado: Ciro Afonso de Alcântara |
| Exectdo |
Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência - SPPREV
Advogado: Paulo Braga Neder |
| LitisPas | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2023 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação de fls. 244/246 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Ciro Afonso de Alcântara (OAB 286844/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 14/11/2023 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação de fls. 244/246 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Ciro Afonso de Alcântara (OAB 286844/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 1130/1136 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 219: Ciente do julgamento do agravo. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais do E.TJSP por 180 dias. Int. Advogados(s): Ciro Afonso de Alcântara (OAB 286844/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 02/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 219: Ciente do julgamento do agravo. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais do E.TJSP por 180 dias. Int. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1408-1414 |
| 01/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80134522-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 10:47 |
| 01/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80134522-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 10:47 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2020 Teor do ato: Tragam as partes informes atualizados acerca do desfecho do recurso pendente. Advogados(s): Ciro Afonso de Alcântara (OAB 286844/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 31/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2020 |
Ato ordinatório
Tragam as partes informes atualizados acerca do desfecho do recurso pendente. |
| 11/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 1490/1496 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Int. Advogados(s): Ciro Afonso de Alcântara (OAB 286844/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 09/06/2020 |
Decisão
Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70264405-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/06/2020 08:39 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1394/1397 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: VISTOS. I - Conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. In casu, reitero que a demanda principal ainda pende de julgamento definitivo, haja vista se encontrar na fase de recurso, de modo que o Decisum embargado deve prevalecer em sua integralidade. II - Ato contínuo, restando descabido, por ora, processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. Advogados(s): Ciro Afonso de Alcântara (OAB 286844/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 18/05/2020 |
Proferido Despacho
VISTOS. I - Conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. In casu, reitero que a demanda principal ainda pende de julgamento definitivo, haja vista se encontrar na fase de recurso, de modo que o Decisum embargado deve prevalecer em sua integralidade. II - Ato contínuo, restando descabido, por ora, processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. |
| 17/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80063513-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 18:40 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3030 Página: 1468/1475 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, diga o embargado, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ciro Afonso de Alcântara (OAB 286844/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 22/04/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, diga o embargado, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 21/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70172539-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/04/2020 09:40 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 1448/1457 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2020 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais do E. TJSP. Int. Advogados(s): Ciro Afonso de Alcântara (OAB 286844/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 13/04/2020 |
Decisão
VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais do E. TJSP. Int. |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |