| Exeqte |
Paulo Cristiano da Silva
Advogado: Caio Cesar Ramiro da Silva |
| Exectda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação Fls. 160/161 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2023 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação Fls. 160/161 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, os peticionários não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. 2-) Fls. 158/159: servindo a presente como ofício, encaminhe-se em resposta à 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital, noticiando a impossibilidade de anotação da penhora no rosto destes autos, em razão do cancelameno do presente incidente. Cumpra-se via e-mail institucional. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que O pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, extrai-se da leitura do processo principal que sequer houve a comunicação do trânsito em julgado e o consequente retorno do processo, que atualmente se encontra "em grau de recurso". Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, os peticionários não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. 2-) Fls. 158/159: servindo a presente como ofício, encaminhe-se em resposta à 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital, noticiando a impossibilidade de anotação da penhora no rosto destes autos, em razão do cancelameno do presente incidente. Cumpra-se via e-mail institucional. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70729262-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/11/2022 16:06 |
| 19/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 1385/1394 |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais do E. TJSP. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP) |
| 23/04/2020 |
Decisão
VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais do E. TJSP. Int. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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