| Exeqte |
Rubens Correa Junior
Advogada: Paula Beatriz de Freitas Silva |
| Exectdo |
Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência - SPPREV
Advogado: Otavio Augusto Moreira D Elia Advogado: Paulo Braga Neder |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/01/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que Anotei a extinção do processo no sistema SAJ; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1305/1308 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2020 Teor do ato: VISTOS. I Conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. In casu, reitero que a demanda principal ainda pende de julgamento definitivo, haja vista se encontrar na fase de recurso, de modo que o Decisum embargado deve prevalecer em sua integralidade. II Ato contínuo, restando descabido, por ora, processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Paula Beatriz de Freitas Silva (OAB 436131/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
VISTOS. I Conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. In casu, reitero que a demanda principal ainda pende de julgamento definitivo, haja vista se encontrar na fase de recurso, de modo que o Decisum embargado deve prevalecer em sua integralidade. II Ato contínuo, restando descabido, por ora, processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. |
| 26/01/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/01/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que Anotei a extinção do processo no sistema SAJ; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1305/1308 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2020 Teor do ato: VISTOS. I Conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. In casu, reitero que a demanda principal ainda pende de julgamento definitivo, haja vista se encontrar na fase de recurso, de modo que o Decisum embargado deve prevalecer em sua integralidade. II Ato contínuo, restando descabido, por ora, processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Paula Beatriz de Freitas Silva (OAB 436131/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
VISTOS. I Conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. In casu, reitero que a demanda principal ainda pende de julgamento definitivo, haja vista se encontrar na fase de recurso, de modo que o Decisum embargado deve prevalecer em sua integralidade. II Ato contínuo, restando descabido, por ora, processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de fl. 141. |
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 1490/1496 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, diga o embargado, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Paula Beatriz de Freitas Silva (OAB 436131/SP) |
| 09/06/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, diga o embargado, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70260235-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2020 19:40 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 1452/1457 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2020 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Em que pese o trânsito em julgado da referida Reclamação nº 35478, consoante citado pelos autores, fato é que da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, verifica-se a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Posto isso, restando descabido, por ora, processar este incidete, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Paula Beatriz de Freitas Silva (OAB 436131/SP) |
| 27/05/2020 |
Decisão
VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Em que pese o trânsito em julgado da referida Reclamação nº 35478, consoante citado pelos autores, fato é que da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, verifica-se a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Posto isso, restando descabido, por ora, processar este incidete, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |