Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0011107-81.2020.8.26.0053) Extinto
Assunto
Adicional de Fronteira
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Erick Christian Anjo
Advogada:  Thais Paes Salomão  
Exectdo  Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro - CIAF
Advogada:  Rosana Martins Kirschke  
Advogado:  Otavio Augusto Moreira D Elia  
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Movimentações

Data Movimento
19/03/2021 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
19/03/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que Anotei a extinção do processo no sistema SAJ; Procedi ao arquivamento dos autos.
16/09/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1305/1308
15/09/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0640/2020 Teor do ato: Vistos. I Conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. In casu, reitero que a demanda principal ainda pende de julgamento definitivo, haja vista se encontrar na fase de recurso, de modo que o Decisum embargado deve prevalecer em sua integralidade. II Ato contínuo, restando descabido, por ora, processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
14/09/2020 Decisão
Vistos. I Conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que ausente qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. In casu, reitero que a demanda principal ainda pende de julgamento definitivo, haja vista se encontrar na fase de recurso, de modo que o Decisum embargado deve prevalecer em sua integralidade. II Ato contínuo, restando descabido, por ora, processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
02/06/2020 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.