| Exeqte |
Cleber Aparecido dos Santos
Advogado: Jean Renner Muniz da Silva |
| Exectda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Otavio Augusto Moreira D Elia Advogado: Paulo Braga Neder Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2023 |
Incidente Processual Cancelado
Processo cancelado em virtude do cancelamento do processo 0009696-03.2020.8.26.0053. |
| 09/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que Anotei a extinção do processo no sistema SAJ; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 1261/1265 |
| 14/11/2023 |
Incidente Processual Cancelado
Processo cancelado em virtude do cancelamento do processo 0009696-03.2020.8.26.0053. |
| 09/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que Anotei a extinção do processo no sistema SAJ; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 1261/1265 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2020 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Desta feita, restando inadequado processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. Advogados(s): Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Jean Renner Muniz da Silva (OAB 413447/SP) |
| 01/06/2020 |
Decisão
VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Desta feita, restando inadequado processar o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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