| Reqte |
Rosângela Araújo da Silva
Advogado: Sergio Antonio Rodrigues de Andrade Junior |
| Reqdo | Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/11/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que Anotei a extinção do processo no sistema SAJ; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1293/1298 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/164: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos litigantes contra decisão, onde se questiona a existência de contradições, omissões e obscuridades. Sem embargo da opinião dos embargantes, não entendo que a decisão guerreada mereça qualquer reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo. No mais, ainda que os embargantes entendam que os argumentos jurídicos deduzidos ou os pedidos não foram suficientemente abordados, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em vigor é a da devolução imediata e integral de toda a lide ao Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o artigo 1.013 e seus parágrafos. Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Antonio Rodrigues de Andrade Junior (OAB 332507/SP), Sergio Andrade Junior Sociedade Individual de Advocacia (OAB 24161/SP) |
| 29/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 162/164: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos litigantes contra decisão, onde se questiona a existência de contradições, omissões e obscuridades. Sem embargo da opinião dos embargantes, não entendo que a decisão guerreada mereça qualquer reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo. No mais, ainda que os embargantes entendam que os argumentos jurídicos deduzidos ou os pedidos não foram suficientemente abordados, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em vigor é a da devolução imediata e integral de toda a lide ao Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o artigo 1.013 e seus parágrafos. Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 03/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/11/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que Anotei a extinção do processo no sistema SAJ; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1293/1298 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/164: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos litigantes contra decisão, onde se questiona a existência de contradições, omissões e obscuridades. Sem embargo da opinião dos embargantes, não entendo que a decisão guerreada mereça qualquer reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo. No mais, ainda que os embargantes entendam que os argumentos jurídicos deduzidos ou os pedidos não foram suficientemente abordados, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em vigor é a da devolução imediata e integral de toda a lide ao Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o artigo 1.013 e seus parágrafos. Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Antonio Rodrigues de Andrade Junior (OAB 332507/SP), Sergio Andrade Junior Sociedade Individual de Advocacia (OAB 24161/SP) |
| 29/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 162/164: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos litigantes contra decisão, onde se questiona a existência de contradições, omissões e obscuridades. Sem embargo da opinião dos embargantes, não entendo que a decisão guerreada mereça qualquer reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo. No mais, ainda que os embargantes entendam que os argumentos jurídicos deduzidos ou os pedidos não foram suficientemente abordados, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em vigor é a da devolução imediata e integral de toda a lide ao Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o artigo 1.013 e seus parágrafos. Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70367804-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/07/2020 17:22 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 1342/1348 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2020 Teor do ato: VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: "§ 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente." Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Rodrigues de Andrade Junior (OAB 332507/SP) |
| 20/07/2020 |
Decisão
VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: "§ 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente." Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |