Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0013459-12.2020.8.26.0053) Extinto
Assunto
Adicional de Fronteira
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Rosângela Araújo da Silva
Advogado:  Sergio Antonio Rodrigues de Andrade Junior  
Reqdo  Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo
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Movimentações

Data Movimento
03/11/2020 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
03/11/2020 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que Anotei a extinção do processo no sistema SAJ; Procedi ao arquivamento dos autos.
03/08/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1293/1298
30/07/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0468/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/164: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos litigantes contra decisão, onde se questiona a existência de contradições, omissões e obscuridades. Sem embargo da opinião dos embargantes, não entendo que a decisão guerreada mereça qualquer reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo. No mais, ainda que os embargantes entendam que os argumentos jurídicos deduzidos ou os pedidos não foram suficientemente abordados, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em vigor é a da devolução imediata e integral de toda a lide ao Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o artigo 1.013 e seus parágrafos. Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Antonio Rodrigues de Andrade Junior (OAB 332507/SP), Sergio Andrade Junior Sociedade Individual de Advocacia (OAB 24161/SP)
29/07/2020 Decisão
Vistos. Fls. 162/164: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos litigantes contra decisão, onde se questiona a existência de contradições, omissões e obscuridades. Sem embargo da opinião dos embargantes, não entendo que a decisão guerreada mereça qualquer reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo. No mais, ainda que os embargantes entendam que os argumentos jurídicos deduzidos ou os pedidos não foram suficientemente abordados, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em vigor é a da devolução imediata e integral de toda a lide ao Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o artigo 1.013 e seus parágrafos. Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração. Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
27/07/2020 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.