Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0015133-25.2020.8.26.0053) Extinto
Assunto
Adicional de Fronteira
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jose Eduardo Marcelo
Advogado:  Marcio Camilo de Oliveira Junior  
Reqdo  Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência - SPPREV
Advogado:  Otavio Augusto Moreira D Elia  
Advogado:  Paulo Braga Neder  
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Movimentações

Data Movimento
12/11/2020 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
12/11/2020 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que Anotei a extinção do processo no sistema SAJ; Procedi ao arquivamento dos autos.
05/08/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 2083/2092
03/08/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0476/2020 Teor do ato: VISTOS. Revendo posicionamento anterior, considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: "§ 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente." Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
31/07/2020 Decisão
VISTOS. Revendo posicionamento anterior, considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: "§ 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente." Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.