Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0015864-21.2020.8.26.0053) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Adicional de Fronteira
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Tiago Caldeira Macedo
Advogado:  Rodney da Sanção Lopes  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado:  Gilberto José da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
20/11/2020 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
20/11/2020 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO Certifico e dou fé que anotei a extinção do incidente no sistema e procedi ao arquivamento dos autos, nos termos do Despacho retro. Nada Mais.
21/08/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 1189/1195
19/08/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0541/2020 Teor do ato: VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: "§ 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente." Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int. Advogados(s): Rodney da Sanção Lopes (OAB 263512/SP)
18/08/2020 Decisão
VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: "§ 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente." Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.