Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0015914-47.2020.8.26.0053) Extinto
Assunto
Adicional de Fronteira
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Ana Claudia da Cunha Ribeiro
Advogado:  Carlos Pedro da Cruz Gama  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado:  Gilberto José da Silva  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
17/12/2020 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
17/12/2020 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO Certifico e dou fé que anotei a extinção do incidente e procedi ao arquivamento dos autos. Nada Mais
02/09/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1408-1414
01/09/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0589/2020 Teor do ato: VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Pedro da Cruz Gama (OAB 258073/SP)
31/08/2020 Decisão
VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.