Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0017348-71.2020.8.26.0053) Extinto
Assunto
Adicional de Fronteira
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Aldo Vieira Martinez
Advogado:  Marcelo Leal da Silva  
Reqdo  SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
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Movimentações

Data Movimento
19/03/2021 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
19/03/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que Anotei a extinção do processo no sistema SAJ; Procedi ao arquivamento dos autos.
08/09/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 1769/1777
04/09/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0601/2020 Teor do ato: VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcelo Leal da Silva (OAB 268285/SP)
03/09/2020 Decisão
VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.