| Reqte |
Roque Pereira da Silva
Advogado: Rodney da Sanção Lopes |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Gilberto José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que procedi à baixa e arquivamento do presente incidente. Nada Mais. |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3196 Página: 427/462 |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Republicado o(a) Despacho de fl(s). 324/325, por não ter sido disponibilizado seu inteiro teor: "VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int." Advogados(s): Rodney da Sanção Lopes (OAB 263512/SP) |
| 28/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que procedi à baixa e arquivamento do presente incidente. Nada Mais. |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3196 Página: 427/462 |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Republicado o(a) Despacho de fl(s). 324/325, por não ter sido disponibilizado seu inteiro teor: "VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int." Advogados(s): Rodney da Sanção Lopes (OAB 263512/SP) |
| 12/01/2021 |
Ato ordinatório
Republicado o(a) Despacho de fl(s). 324/325, por não ter sido disponibilizado seu inteiro teor: "VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int." |
| 31/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 1411-1416 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2020 Teor do ato: DESPACHO GERAL Advogados(s): Rodney da Sanção Lopes (OAB 263512/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
DESPACHO GERAL |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |