| Reqte |
Maria Cecilia Boni
Advogado: Jorge Alberto Kugelmas Junior |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 05/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 25/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 05/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Jorge Alberto Kugelmas Junior (OAB 108635/SP) |
| 23/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 23/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
Aguardando o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053. |
| 05/05/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80055557-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 12:58 |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1884/1900 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 58: Defiro sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053, conforme pleiteado pela parte requerente. Aguarde-se, provisoriamente, no arquivo, até decisão final nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Jorge Alberto Kugelmas Junior (OAB 108635/SP) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 58: Defiro sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053, conforme pleiteado pela parte requerente. Aguarde-se, provisoriamente, no arquivo, até decisão final nos autos principais. Intime-se. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70151317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 16:47 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 1858 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Maria Cecilia Boni contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo marca/modelo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, placa BVD8H29, referente ao ano de 2021 bem como restituição de parcela paga no valor de R$ 829,73. Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar " a imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando informação às fls. 44, de que a parte requerente não obteve isenção do tributo no ano de 2020 (fls. 44) e que o pedido de tutela na Ação Civil Pública restringe-se na suspensão da exigibilidade do IPVA com relação aos contribuintes que obtiveram isenção no recolhimento do tributo no ano de 2020, como bem frisou a própria requerente no segundo parágrafo de seu pedido inicial às fls. 01, esclareça utilidade da via eleita, manifestando-se nos termos do artigo 10 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Jorge Alberto Kugelmas Junior (OAB 108635/SP) |
| 25/02/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Maria Cecilia Boni contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo marca/modelo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, placa BVD8H29, referente ao ano de 2021 bem como restituição de parcela paga no valor de R$ 829,73. Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar " a imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando informação às fls. 44, de que a parte requerente não obteve isenção do tributo no ano de 2020 (fls. 44) e que o pedido de tutela na Ação Civil Pública restringe-se na suspensão da exigibilidade do IPVA com relação aos contribuintes que obtiveram isenção no recolhimento do tributo no ano de 2020, como bem frisou a própria requerente no segundo parágrafo de seu pedido inicial às fls. 01, esclareça utilidade da via eleita, manifestando-se nos termos do artigo 10 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70095307-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 15:12 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 1553/1564 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a requerente redigitalização do documento de fls. 17 bem como comprove que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Alberto Kugelmas Junior (OAB 108635/SP) |
| 22/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a requerente redigitalização do documento de fls. 17 bem como comprove que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70083861-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 10:06 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 1455/1476 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, providencie a requerente o recolhimento das custas processuais haja vista que anexada neste incidente apenas a taxa de mandato judicial (fls. 32/34). Prazo: 15 (quinze) dias. Com a providência, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Alberto Kugelmas Junior (OAB 108635/SP) |
| 18/02/2021 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, providencie a requerente o recolhimento das custas processuais haja vista que anexada neste incidente apenas a taxa de mandato judicial (fls. 32/34). Prazo: 15 (quinze) dias. Com a providência, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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