| Reqte |
CARLA PASQUINELLI KANCELSKIS DE OLIVEIRA
Advogado: Emar Azevedo de Oliveira Filho |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 05/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 25/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 05/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Emar Azevedo de Oliveira Filho (OAB 90170/SP) |
| 23/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 23/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 29/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
Aguardando o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053. |
| 29/04/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1871/1889 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 61/62: Defiro sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053, conforme pleiteado pela parte requerente. Aguarde-se, provisoriamente, no arquivo, até decisão final nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Emar Azevedo de Oliveira Filho (OAB 90170/SP) |
| 11/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 61/62: Defiro sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053, conforme pleiteado pela parte requerente. Aguarde-se, provisoriamente, no arquivo, até decisão final nos autos principais. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70125802-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 10:38 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 1765/1782 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Fls. 56/57: Ciência à requerente acerca da petição da FESP noticiando cumprimento da decisão. Advogados(s): Emar Azevedo de Oliveira Filho (OAB 90170/SP) |
| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 56/57: Ciência à requerente acerca da petição da FESP noticiando cumprimento da decisão. |
| 02/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80033999-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 11:41 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1917/1936 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por CARLA PASQUINELLI KANCELSKIS DE OLIVEIRA contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo HYUNDAI CRETA 16A ATTITUDE, placa EOA2A57 referente ao ano de 2021. Intime-se a FESP para que cumpra o determinado no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública supra mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para permitir o licenciamento do veículo supra mencionado caso seja o pagamento do IPVA de 2021 único óbice para tal. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC, a fim de que se dê integral cumprimento à decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, comprovando-se o protocolo nestes autos. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Emar Azevedo de Oliveira Filho (OAB 90170/SP) |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 1712/1727 |
| 19/02/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por CARLA PASQUINELLI KANCELSKIS DE OLIVEIRA contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo HYUNDAI CRETA 16A ATTITUDE, placa EOA2A57 referente ao ano de 2021. Intime-se a FESP para que cumpra o determinado no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública supra mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para permitir o licenciamento do veículo supra mencionado caso seja o pagamento do IPVA de 2021 único óbice para tal. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC, a fim de que se dê integral cumprimento à decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, comprovando-se o protocolo nestes autos. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70082167-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2021 16:15 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 36/41: Recebo a petição como emenda a este incidente. Aduz o requerente que incabível cobrança de custas processuais neste incidente por tratar-se de mero "cumprimento de sentença" bem como pleiteia diferimento do recolhimento destas para o momento da satisfação da execução, conforme artigo 5º da Lei 11.608/2003. Considerando que este incidente refere-se a "Cumprimento Provisório de Decisão" proferida em agravo de instrumento e não simples "cumprimento de sentença" como alega o requerente, mantenho a decisão de fls. 35. Trata-se de um pedido individual, ao qual foi atribuído valor da causa (fls. 41) e no qual pleiteia-se a condenação da requerida ao ônus de sucumbência e pagamento das custas e despesas processuais (fls. 39), desta forma, passível de cobrança da taxa judiciária. Nos termos do artigo 5º da Lei 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Não se enquadrando este incidente nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.608/2003, deverá a parte requerente cumprir a determinação às fls. 35, restando indeferido pedido de recolhimento das custas processuais para o momento da satisfação da execução. Comprovado recolhimento das custas, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Emar Azevedo de Oliveira Filho (OAB 90170/SP) |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 1455/1476 |
| 18/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 36/41: Recebo a petição como emenda a este incidente. Aduz o requerente que incabível cobrança de custas processuais neste incidente por tratar-se de mero "cumprimento de sentença" bem como pleiteia diferimento do recolhimento destas para o momento da satisfação da execução, conforme artigo 5º da Lei 11.608/2003. Considerando que este incidente refere-se a "Cumprimento Provisório de Decisão" proferida em agravo de instrumento e não simples "cumprimento de sentença" como alega o requerente, mantenho a decisão de fls. 35. Trata-se de um pedido individual, ao qual foi atribuído valor da causa (fls. 41) e no qual pleiteia-se a condenação da requerida ao ônus de sucumbência e pagamento das custas e despesas processuais (fls. 39), desta forma, passível de cobrança da taxa judiciária. Nos termos do artigo 5º da Lei 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Não se enquadrando este incidente nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.608/2003, deverá a parte requerente cumprir a determinação às fls. 35, restando indeferido pedido de recolhimento das custas processuais para o momento da satisfação da execução. Comprovado recolhimento das custas, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70079018-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 16:20 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, providencie a requerente adequação de seu pedido, conforme determinado às fls. 2672/2673 da Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053, tendo em vista haver cadastrado este incidente como Cumprimento Provisório, entretanto, requer "habilitação" como terceiro interessado. Promova também o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Emar Azevedo de Oliveira Filho (OAB 90170/SP) |
| 18/02/2021 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, providencie a requerente adequação de seu pedido, conforme determinado às fls. 2672/2673 da Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053, tendo em vista haver cadastrado este incidente como Cumprimento Provisório, entretanto, requer "habilitação" como terceiro interessado. Promova também o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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