| Reqte |
Sandra Barreto Gonçalves
Advogada: Julia Karen Barreto Gonçalves |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 05/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 25/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 05/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Julia Karen Barreto Gonçalves (OAB 448849/SP) |
| 23/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 23/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/06/2021 |
Arquivado Provisoriamente
Aguardando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053. |
| 10/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 1658/1679 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Considerando que houve manifestação da requerente concordando com a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente no que tange à obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, CPC. Fica consignado que eventual pedido de cumprimento de obrigação de pagar será analisado somente após trânsito em julgado na Ação Civil Pública supra mencionada tendo em vista óbice previsto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Com o trânsito em julgado, arquive-se provisoriamente, podendo este incidente, após decisão final na Ação Civil Pública, ser convertido em "Cumprimento de Sentença", caso necessário. P.I.C. Advogados(s): Julia Karen Barreto Gonçalves (OAB 448849/SP) |
| 10/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Considerando que houve manifestação da requerente concordando com a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente no que tange à obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, CPC. Fica consignado que eventual pedido de cumprimento de obrigação de pagar será analisado somente após trânsito em julgado na Ação Civil Pública supra mencionada tendo em vista óbice previsto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Com o trânsito em julgado, arquive-se provisoriamente, podendo este incidente, após decisão final na Ação Civil Pública, ser convertido em "Cumprimento de Sentença", caso necessário. P.I.C. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70121916-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2021 08:52 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1692/1708 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/31: Manifeste-se a requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Julia Karen Barreto Gonçalves (OAB 448849/SP) |
| 03/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 30/31: Manifeste-se a requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80034162-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 14:19 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 1520/1538 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Sandra Barreto Gonçalves contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo HYUNDAI/CRETA 16A ATTITUDE, placa GBP4J26, referente ao ano de 2021. Intime-se a FESP para que cumpra o determinado no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública supra mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC, a fim de que se dê integral cumprimento à decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, comprovando-se o protocolo nestes autos. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Julia Karen Barreto Gonçalves (OAB 448849/SP) |
| 24/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Sandra Barreto Gonçalves contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo HYUNDAI/CRETA 16A ATTITUDE, placa GBP4J26, referente ao ano de 2021. Intime-se a FESP para que cumpra o determinado no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública supra mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC, a fim de que se dê integral cumprimento à decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, comprovando-se o protocolo nestes autos. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 1553/1564 |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70090495-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2021 22:45 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Preliminarmente, comprove a requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Julia Karen Barreto Gonçalves (OAB 448849/SP) |
| 22/02/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Preliminarmente, comprove a requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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