| Reqte |
Ronaldo Armando de Mattos
Advogado: Heverton Del Armelino |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 05/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 05/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Heverton Del Armelino (OAB 153038/SP) |
| 23/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 23/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 03/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
Aguardando o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053. |
| 03/05/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 1816/1837 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 44: Defiro sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053, conforme pleiteado pela parte requerente. Aguarde-se, provisoriamente, no arquivo, até decisão final nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Heverton Del Armelino (OAB 153038/SP) |
| 16/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 44: Defiro sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053, conforme pleiteado pela parte requerente. Aguarde-se, provisoriamente, no arquivo, até decisão final nos autos principais. Intime-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70132272-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2021 10:00 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 1658/1679 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Ronaldo Armando de Mattos contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, placa EQF 0041, referente ao ano de 2021. Informa que quitou o tributo em sua totalidade e requer restituição de valor pago. A pretensão do requerente encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). No caso dos autos, ainda não há trânsito em julgado na Ação Civil Pública, o que impede o cumprimento provisório da decisão no que tange à restituição de valores pagos. Informe o requerente se concorda com o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053, ocasião em que este incidente poderá ser convertido em Cumprimento de Sentença, e, consequentemente, a parte requerer o que de direito com relação à obrigação de pagar. Intime-se. Advogados(s): Heverton Del Armelino (OAB 153038/SP) |
| 10/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Ronaldo Armando de Mattos contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, placa EQF 0041, referente ao ano de 2021. Informa que quitou o tributo em sua totalidade e requer restituição de valor pago. A pretensão do requerente encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). No caso dos autos, ainda não há trânsito em julgado na Ação Civil Pública, o que impede o cumprimento provisório da decisão no que tange à restituição de valores pagos. Informe o requerente se concorda com o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053, ocasião em que este incidente poderá ser convertido em Cumprimento de Sentença, e, consequentemente, a parte requerer o que de direito com relação à obrigação de pagar. Intime-se. |
| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2021 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 09/03/2021 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70119289-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2021 11:15 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1478/1498 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. Preliminarmente, promova o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Heverton Del Armelino (OAB 153038/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. Preliminarmente, promova o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Documento Juntado
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| 01/03/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 21/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |