| Reqte |
CARLA PASQUINELLI KANCELSKIS DE OLIVEIRA
Advogado: Emar Azevedo de Oliveira Filho |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 15/06/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 1705/1717 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/35: Considerando que houve duplicidade no peticionamento e tendo em vista que a requerente protocolou anteriormente o Cumprimento Provisório de Decisão nº 0003740-69.2021.8.26.0053, arquive-se este incidente, com baixa, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Emar Azevedo de Oliveira Filho (OAB 90170/SP) |
| 07/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 34/35: Considerando que houve duplicidade no peticionamento e tendo em vista que a requerente protocolou anteriormente o Cumprimento Provisório de Decisão nº 0003740-69.2021.8.26.0053, arquive-se este incidente, com baixa, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 15/06/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 15/06/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 1705/1717 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/35: Considerando que houve duplicidade no peticionamento e tendo em vista que a requerente protocolou anteriormente o Cumprimento Provisório de Decisão nº 0003740-69.2021.8.26.0053, arquive-se este incidente, com baixa, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Emar Azevedo de Oliveira Filho (OAB 90170/SP) |
| 07/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 34/35: Considerando que houve duplicidade no peticionamento e tendo em vista que a requerente protocolou anteriormente o Cumprimento Provisório de Decisão nº 0003740-69.2021.8.26.0053, arquive-se este incidente, com baixa, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70252026-9 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 07/05/2021 11:59 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1897/1912 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Emar Azevedo de Oliveira Filho (OAB 90170/SP) |
| 30/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1478/1498 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. Aduz o requerente que incabível cobrança de custas processuais neste incidente por tratar-se de mero "cumprimento provisório de sentença". Alega que não está dando início a "uma nova lide", mas a "um desdobramento processual da fase cognitiva". Pleiteia, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento destas para o momento da satisfação da execução, conforme artigo 5º da Lei 11.608/2003. Considerando que este incidente refere-se a um "Cumprimento Provisório de Decisão" proferida no agravo de instrumento da Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 e não simples "cumprimento provisório de sentença" como alega o requerente, mantenho a decisão de fls. 35. Trata-se de um pedido individual, desta forma, passível de cobrança da taxa judiciária. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - TAXA JUDICIÁRIA -RECOLHIMENTO - Admissibilidade - A hipótese de incidência da referida taxa é "a prestação de serviços públicos de natureza forense" - Pretendem os agravantes, que lhes sejam prestados, sem recolhimento das custas, pelo Estado, na execução proposta -A isenção estabelecida aplica-se à fase de conhecimento da ação civil pública, não incidindo sobre a execução, movida em caráter individual, sob pena de se tutelar direito eminentemente privado -Recurso improvido.""AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - EFEITOS DA SENTENÇA -LIMITAÇÃO TERRITORIAL - Admissibilidade - Expressa disposição legal impondo a limitação - Presunção de constitucionalidade da lei em vigor - Aplicação subsidiária do CDC, nos termos do art. 21 da LACP, que não implica em revogação do art. 16 das LACP - Tese do efeito erga omnes, ou seja, de que a decisão produz efeitos além da competência territorial, afastada liminarmente em ADIN, a qual se negou seguimento por razões processuais - Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 990102212491 SP, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/10/2010, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2010) Nos termos do artigo 5º da Lei 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Não se enquadrando este incidente nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.608/2003, deverá a parte requerente promover o recolhimento das custas processuais, restando indeferido pedido de recolhimento para o momento da satisfação da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Comprovado recolhimento das custas, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Emar Azevedo de Oliveira Filho (OAB 90170/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Aduz o requerente que incabível cobrança de custas processuais neste incidente por tratar-se de mero "cumprimento provisório de sentença". Alega que não está dando início a "uma nova lide", mas a "um desdobramento processual da fase cognitiva". Pleiteia, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento destas para o momento da satisfação da execução, conforme artigo 5º da Lei 11.608/2003. Considerando que este incidente refere-se a um "Cumprimento Provisório de Decisão" proferida no agravo de instrumento da Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 e não simples "cumprimento provisório de sentença" como alega o requerente, mantenho a decisão de fls. 35. Trata-se de um pedido individual, desta forma, passível de cobrança da taxa judiciária. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - TAXA JUDICIÁRIA -RECOLHIMENTO - Admissibilidade - A hipótese de incidência da referida taxa é "a prestação de serviços públicos de natureza forense" - Pretendem os agravantes, que lhes sejam prestados, sem recolhimento das custas, pelo Estado, na execução proposta -A isenção estabelecida aplica-se à fase de conhecimento da ação civil pública, não incidindo sobre a execução, movida em caráter individual, sob pena de se tutelar direito eminentemente privado -Recurso improvido.""AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - EFEITOS DA SENTENÇA -LIMITAÇÃO TERRITORIAL - Admissibilidade - Expressa disposição legal impondo a limitação - Presunção de constitucionalidade da lei em vigor - Aplicação subsidiária do CDC, nos termos do art. 21 da LACP, que não implica em revogação do art. 16 das LACP - Tese do efeito erga omnes, ou seja, de que a decisão produz efeitos além da competência territorial, afastada liminarmente em ADIN, a qual se negou seguimento por razões processuais - Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 990102212491 SP, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/10/2010, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2010) Nos termos do artigo 5º da Lei 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Não se enquadrando este incidente nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.608/2003, deverá a parte requerente promover o recolhimento das custas processuais, restando indeferido pedido de recolhimento para o momento da satisfação da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Comprovado recolhimento das custas, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2021 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |