| Exeqte |
Wanderley Lacintra Junior
Advogada: Lana Carolina da Costa Gonçalves |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Lana Carolina da Costa Gonçalves (OAB 268089/SP) |
| 22/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 1639/1648 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cumpra o requerente o quanto determinado no item 01 da decisão de fls. 39/40, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Lana Carolina da Costa Gonçalves (OAB 268089/SP) |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1789/1796 |
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cumpra o requerente o quanto determinado no item 01 da decisão de fls. 39/40, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70482109-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 10:46 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a inércia do patrono da parte autora, expeça-se carta de intimação pessoal da parte nos termos do art. 485, §1º, CPC. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da intimação sem a regularização, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Lana Carolina da Costa Gonçalves (OAB 268089/SP) |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando a inércia do patrono da parte autora, expeça-se carta de intimação pessoal da parte nos termos do art. 485, §1º, CPC. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da intimação sem a regularização, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1551/1574 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Lana Carolina da Costa Gonçalves (OAB 268089/SP) |
| 08/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intime-se. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 1678/1695 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, cumpra a parte requerente a determinação de fls. 39/40. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos Intime-se. Advogados(s): Lana Carolina da Costa Gonçalves (OAB 268089/SP) |
| 20/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Preliminarmente, cumpra a parte requerente a determinação de fls. 39/40. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos Intime-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70279337-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 14:29 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1897/1912 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Lana Carolina da Costa Gonçalves (OAB 268089/SP) |
| 30/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1478/1498 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Preliminarmente, comprove o requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020 bem como junte documento que comprove a propriedade do veículo indicado na inicial e a cobrança do tributo no ano de 2021. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lana Carolina da Costa Gonçalves (OAB 268089/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Preliminarmente, comprove o requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020 bem como junte documento que comprove a propriedade do veículo indicado na inicial e a cobrança do tributo no ano de 2021. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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