| Reqte |
Claudio Ferreira Messias
Advogado: Adriano de Almada Messias |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Trânsito em julgado em 18/06/2021. |
| 11/11/2021 |
Decurso de Prazo
Decurso - eventual manifestação das partes |
| 31/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 1810/1826 |
| 11/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Trânsito em julgado em 18/06/2021. |
| 11/11/2021 |
Decurso de Prazo
Decurso - eventual manifestação das partes |
| 31/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 1810/1826 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. Advogados(s): Adriano de Almada Messias (OAB 234918/SP) |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/08/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1807/1824 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Pelo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas remanescentes a cargo do requerente. Sem incidência de honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se este incidente, com baixa. P.R.I.C. Advogados(s): Adriano de Almada Messias (OAB 234918/SP) |
| 21/05/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Pelo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas remanescentes a cargo do requerente. Sem incidência de honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se este incidente, com baixa. P.R.I.C. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 21/05/2021 |
Decurso de Prazo
Decurso - manifestação da parte requerente |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1692/1708 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Vistos. Constata-se da análise de fls. 21 deste incidente que a decisão no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 deferiu antecipação da tutela para determinar "à imediata suspensão do pagamento do IPVA em relação aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção de recolhimento no exercício de 2020, até que a Fazenda Pública Estadual realize a análise ou reanálise, caso a caso, dos requerimentos ou recadastramentos efetivados pelos contribuintes com deficiência grave ou severa, avaliados nos termos do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015". Considerando que não obteve isenção no ano de 2020, e que os incidentes de Cumprimentos Provisórios de Decisão beneficiam especificamente contribuintes que tinham isenção de recolhimento no exercício de 2020, deverá o requerente procurar a via adequada para pleitear referida isenção. Desta forma, manifeste-se em termos de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano de Almada Messias (OAB 234918/SP) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. Constata-se da análise de fls. 21 deste incidente que a decisão no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 deferiu antecipação da tutela para determinar "à imediata suspensão do pagamento do IPVA em relação aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção de recolhimento no exercício de 2020, até que a Fazenda Pública Estadual realize a análise ou reanálise, caso a caso, dos requerimentos ou recadastramentos efetivados pelos contribuintes com deficiência grave ou severa, avaliados nos termos do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015". Considerando que não obteve isenção no ano de 2020, e que os incidentes de Cumprimentos Provisórios de Decisão beneficiam especificamente contribuintes que tinham isenção de recolhimento no exercício de 2020, deverá o requerente procurar a via adequada para pleitear referida isenção. Desta forma, manifeste-se em termos de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1478/1498 |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70104181-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 12:49 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão interposto por Claudio Ferreira Messias contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo o VW/ T CROSS SENSE TSI AD, placa GIM1H15, referente aos exercícios de 2020 e 2021. Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar "a imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando informação de que a parte requerente não obteve isenção do tributo no ano de 2020 (fls. 02) e que o pedido de tutela na Ação Civil Pública restringe-se na suspensão da exigibilidade do IPVA com relação aos contribuintes que obtiveram isenção no recolhimento do tributo no ano de 2020, esclareça utilidade da via eleita, manifestando-se nos termos do artigo 10 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano de Almada Messias (OAB 234918/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão interposto por Claudio Ferreira Messias contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo o VW/ T CROSS SENSE TSI AD, placa GIM1H15, referente aos exercícios de 2020 e 2021. Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar "a imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando informação de que a parte requerente não obteve isenção do tributo no ano de 2020 (fls. 02) e que o pedido de tutela na Ação Civil Pública restringe-se na suspensão da exigibilidade do IPVA com relação aos contribuintes que obtiveram isenção no recolhimento do tributo no ano de 2020, esclareça utilidade da via eleita, manifestando-se nos termos do artigo 10 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 24/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |