| Reqte |
Aureovaldo de Castro Araujo Junior
Advogado: Erasmo Soares da Fonseca Junior |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB 249715/SP) |
| 22/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 1782/1800 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB 249715/SP) |
| 11/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 1552/1573 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Vistos. Para deferimento do Cumprimento Provisório de Decisão proferida no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 faz-se necessária comprovação da isenção do IPVA no ano de 2020 vez que o pedido de liminar na Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 restringe-se à suspensão do pagamento do IPVA em relação aos contribuintes deficientes que tinham a isenção do recolhimento no exercício de 2020. Destarte, cumpra o requerente o quanto determinado às fls. 56. Intime-se. Advogados(s): Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB 249715/SP) |
| 30/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Para deferimento do Cumprimento Provisório de Decisão proferida no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 faz-se necessária comprovação da isenção do IPVA no ano de 2020 vez que o pedido de liminar na Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 restringe-se à suspensão do pagamento do IPVA em relação aos contribuintes deficientes que tinham a isenção do recolhimento no exercício de 2020. Destarte, cumpra o requerente o quanto determinado às fls. 56. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70372640-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 12:45 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1546/1561 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 no qual pleiteia o requerente a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo marca/modelo Renault/CAPTUR Life 16.A, placa FJX9C854, referente ao ano de 2021. Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar " a imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando que este Cumprimento Provisório de Decisão restringe-se aos contribuintes deficientes que tinham a isenção do recolhimento no exercício de 2020, comprove o requerente que fez jus à isenção no IPVA, conforme já determinado às fls. 35/36 e 46. Intime-se. Advogados(s): Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB 249715/SP) |
| 16/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 no qual pleiteia o requerente a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo marca/modelo Renault/CAPTUR Life 16.A, placa FJX9C854, referente ao ano de 2021. Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar " a imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando que este Cumprimento Provisório de Decisão restringe-se aos contribuintes deficientes que tinham a isenção do recolhimento no exercício de 2020, comprove o requerente que fez jus à isenção no IPVA, conforme já determinado às fls. 35/36 e 46. Intime-se. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70341145-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 16:05 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1807/1824 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Vistos. Deverá o requerente apresentar documento que comprove que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020, conforme determinado às fls. 36/36. Prazo: 15 (quinze) dias. Após,tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB 249715/SP) |
| 21/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Deverá o requerente apresentar documento que comprove que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020, conforme determinado às fls. 36/36. Prazo: 15 (quinze) dias. Após,tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70282823-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 15:56 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 1680/1699 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB 249715/SP) |
| 04/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1692/1708 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Comprove o requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante do recebimento do benefício; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB 249715/SP) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Comprove o requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante do recebimento do benefício; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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