| Reqte |
Alfeu de Oliveira
Advogado: Flavio Torresi Marcos Advogado: Kevork Vorperian |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Flavio Torresi Marcos (OAB 75989/SP), Kevork Vorperian (OAB 402961/SP) |
| 22/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 24/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 1732/1757 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Flavio Torresi Marcos (OAB 75989/SP), Kevork Vorperian (OAB 402961/SP) |
| 30/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 11/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1855/1869 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 178: Manifestem-se os requerentes. Prazo: 15 (quinze) dias. O presente incidente fora cadastrado como Cumprimento Provisório de Sentença, todavia, trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053. Destarte, promova o cartório a retificação da classe no sistema informatizado. Intime-se. Advogados(s): Flavio Torresi Marcos (OAB 75989/SP), Kevork Vorperian (OAB 402961/SP) |
| 28/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 178: Manifestem-se os requerentes. Prazo: 15 (quinze) dias. O presente incidente fora cadastrado como Cumprimento Provisório de Sentença, todavia, trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053. Destarte, promova o cartório a retificação da classe no sistema informatizado. Intime-se. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80098356-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 15:23 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 2473/2493 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 172: Recebo a petição como emenda à inicial para retificação dos dados referentes aos veículos dos coautores Elizabethe Rosa Silva Guedes e Luis Henrique Trevisoli. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Alfeu de Oliveira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual pleiteiam a suspensão da exigibilidade do IPVA dos veículos de placas FUO 1G31, FUS 7I38, GJN 3695, FRQ 5237, GIX 8A56, BYD 5261, CDM 1048, BZF 8026 e FVB 9B43, indicados na inicial e às fls. 172, possibilitando licenciamento destes. Intime-se a FESP para que cumpra o determinado no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública supra mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC, a fim de que se dê integral cumprimento à decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, comprovando-se o protocolo nestes autos. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Flavio Torresi Marcos (OAB 75989/SP), Kevork Vorperian (OAB 402961/SP) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 172: Recebo a petição como emenda à inicial para retificação dos dados referentes aos veículos dos coautores Elizabethe Rosa Silva Guedes e Luis Henrique Trevisoli. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Alfeu de Oliveira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual pleiteiam a suspensão da exigibilidade do IPVA dos veículos de placas FUO 1G31, FUS 7I38, GJN 3695, FRQ 5237, GIX 8A56, BYD 5261, CDM 1048, BZF 8026 e FVB 9B43, indicados na inicial e às fls. 172, possibilitando licenciamento destes. Intime-se a FESP para que cumpra o determinado no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública supra mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC, a fim de que se dê integral cumprimento à decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, comprovando-se o protocolo nestes autos. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70291778-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 11:32 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1807/1824 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do noticiado às fls. 169, defiro a exclusão do requerente Bruno Rodrigues dos Santos do polo ativo da lide. Promova o cartório a baixa da parte. Considerando que os veículos dos coautores Elizabethe Rosa Silva Guedes e Luis Henrique Trevisoli indicados na inicial diferem daqueles que constam nos documentos juntados aos autos (fls. 88 e 96), esclareçam os requerentes a divergência. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Flavio Torresi Marcos (OAB 75989/SP), Kevork Vorperian (OAB 402961/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do noticiado às fls. 169, defiro a exclusão do requerente Bruno Rodrigues dos Santos do polo ativo da lide. Promova o cartório a baixa da parte. Considerando que os veículos dos coautores Elizabethe Rosa Silva Guedes e Luis Henrique Trevisoli indicados na inicial diferem daqueles que constam nos documentos juntados aos autos (fls. 88 e 96), esclareçam os requerentes a divergência. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70282768-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 15:46 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1897/1912 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 140/165: Ciente da regularização processual com relação ao requerente Edson de Lira e dos documentos comprovando isenção do IPVA de Ricardo Namindome (fls. 141/143), Luis Henrique Trevisoli (fls. 144/146) e Iolanda Umbelina dos Santos (fls. 147). Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Alfeu de Oliveira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requerem a suspensão da exigibilidade do IPVA do exercício de 2021 por serem portadores. Informam às fls. 140 que o requerente Bruno Rodrigues Santos teve seu processo de isenção de IPVA indeferido em 2020 Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar " a imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando informação às fls. 140, de que o requerente Bruno Rodrigues Santos teve seu processo de isenção de IPVA indeferido em 2020, e tendo em vista que o pedido de tutela na Ação Civil Pública restringe-se na suspensão da exigibilidade do IPVA com relação aos contribuintes que obtiveram isenção no recolhimento do tributo no ano de 2020, esclareçam a utilidade da via eleita com relação ao requerente BRUNO RODRIGUES SANTOS. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavio Torresi Marcos (OAB 75989/SP), Kevork Vorperian (OAB 402961/SP) |
| 30/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 140/165: Ciente da regularização processual com relação ao requerente Edson de Lira e dos documentos comprovando isenção do IPVA de Ricardo Namindome (fls. 141/143), Luis Henrique Trevisoli (fls. 144/146) e Iolanda Umbelina dos Santos (fls. 147). Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Alfeu de Oliveira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requerem a suspensão da exigibilidade do IPVA do exercício de 2021 por serem portadores. Informam às fls. 140 que o requerente Bruno Rodrigues Santos teve seu processo de isenção de IPVA indeferido em 2020 Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar " a imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando informação às fls. 140, de que o requerente Bruno Rodrigues Santos teve seu processo de isenção de IPVA indeferido em 2020, e tendo em vista que o pedido de tutela na Ação Civil Pública restringe-se na suspensão da exigibilidade do IPVA com relação aos contribuintes que obtiveram isenção no recolhimento do tributo no ano de 2020, esclareçam a utilidade da via eleita com relação ao requerente BRUNO RODRIGUES SANTOS. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70231317-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 17:21 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 1614/1626 |
| 08/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Vistos. Deverão os requerentes cumprirem integralmente a decisão de fls. 97, considerando que não comprovada isenção do IPVA de 2020 com relação à Iolanda Umbelina dos Santos, Ricardo Namindome, Bruno Rodrigues dos Santos e Luis Henrique Trevisoli. Com relação à procuração apresentada pelo requerente Edson de Lira, deverá o patrono observar que esta é específica para impugnar o lançamento do IPVA do veículo Citroen/C4 Cacttus de placa FUO 1G31, o qual, conforme inicial e documentos juntados aos autos, é de propriedade do coautor Alfeu de Oliveira. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que providenciem o integral cumprimento da decisão de fls. 97. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavio Torresi Marcos (OAB 75989/SP), Kevork Vorperian (OAB 402961/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. Deverão os requerentes cumprirem integralmente a decisão de fls. 97, considerando que não comprovada isenção do IPVA de 2020 com relação à Iolanda Umbelina dos Santos, Ricardo Namindome, Bruno Rodrigues dos Santos e Luis Henrique Trevisoli. Com relação à procuração apresentada pelo requerente Edson de Lira, deverá o patrono observar que esta é específica para impugnar o lançamento do IPVA do veículo Citroen/C4 Cacttus de placa FUO 1G31, o qual, conforme inicial e documentos juntados aos autos, é de propriedade do coautor Alfeu de Oliveira. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que providenciem o integral cumprimento da decisão de fls. 97. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70182924-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 15:01 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1562/1580 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Providenciem os requerentes o recolhimento das custas processuais e os boletos referentes aos pagamento das taxas de mandato judicial juntadas neste incidente. 2. Comprovem que fizeram jus à isenção do IPVA no ano de 2020 bem como juntem documentos que demostrem a cobrança do tributo no ano de 2021. 3. Promova o requerente Edson de Lira regularização de sua representação processual considerando que a procuração juntada às fls. 66 é específica para impugnar lançamento do IPVA de 2021 diferente daquele indicado na inicial e às fls. 72. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavio Torresi Marcos (OAB 75989/SP), Kevork Vorperian (OAB 402961/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Providenciem os requerentes o recolhimento das custas processuais e os boletos referentes aos pagamento das taxas de mandato judicial juntadas neste incidente. 2. Comprovem que fizeram jus à isenção do IPVA no ano de 2020 bem como juntem documentos que demostrem a cobrança do tributo no ano de 2021. 3. Promova o requerente Edson de Lira regularização de sua representação processual considerando que a procuração juntada às fls. 66 é específica para impugnar lançamento do IPVA de 2021 diferente daquele indicado na inicial e às fls. 72. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/06/2021 | Evolução | Cumprimento Provisório de Decisão | Cível | Conforme determinação de fls. 179. |
| 04/03/2021 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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