| Reqte |
Larissa Andreozzi Marinho
Advogado: Alexandro Luis Pin |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Trânsito em julgado em 30/04/2021. |
| 02/08/2021 |
Decurso de Prazo
Decurso - eventual manifestação das partes - sem guia DARE |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 1684/1703 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. Advogados(s): Alexandro Luis Pin (OAB 150380/SP) |
| 21/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. |
| 02/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Trânsito em julgado em 30/04/2021. |
| 02/08/2021 |
Decurso de Prazo
Decurso - eventual manifestação das partes - sem guia DARE |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 1684/1703 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. Advogados(s): Alexandro Luis Pin (OAB 150380/SP) |
| 21/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/06/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 1586/1600 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado à fls. 34. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Considerando a irregularidade da representação processual, deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais. Sem arbitramento de honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Alexandro Luis Pin (OAB 150380/SP) |
| 29/03/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado à fls. 34. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Considerando a irregularidade da representação processual, deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais. Sem arbitramento de honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 27/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70164255-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 27/03/2021 16:13 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1562/1580 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a requerente a regularização de sua representação processual, haja vista que a procuração anexada às fls. 04 e o documento às fls. 30 encontram-se sem assinatura. 2. Comprove que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandro Luis Pin (OAB 150380/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Providencie a requerente a regularização de sua representação processual, haja vista que a procuração anexada às fls. 04 e o documento às fls. 30 encontram-se sem assinatura. 2. Comprove que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2021 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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