Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0007010-04.2021.8.26.0053) Extinto
Assunto
Adicional de Fronteira
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sandra Elaine de Andrade Bueno de Camargo
Advogado:  Paulo Henrique Zaggo Alves  
Advogado:  Alex Augusto de Andrade  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado:  Gilberto José da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
31/08/2021 Arquivado Definitivamente
26/04/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 1343/1352
23/04/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP)
22/04/2021 Decisão
VISTOS. Revendo posicionamento anterior, e considerando o disposto no Provimento CG nº 30/2016, que destacou a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas, verifica-se que o artigo 917, § 9º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, preceitua: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Sendo assim, ficam intimados os exequentes a realizar o protocolo do requerimento apresentado nesta demanda via distribuição (protocolo via Cartório Distribuidor), por dependência ao respectivo processo principal, na classe correspondente (Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme os dispositivos supracitados. Por fim, CANCELE-SE o presente incidente e, após, remetam-se definitivamente ao arquivo. Int.
19/03/2021 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.