| Reqte |
Marco Aurélio Recife Parma
Advogada: Ana Paula Neves Teixeira |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 05/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 05/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Ana Paula Neves Teixeira (OAB 371551/SP) |
| 23/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 24/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
Aguardando o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053. |
| 24/05/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 26/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 1716/1737 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 37: Defiro sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053. Dê-se ciência à FESP acerca da interposição deste incidente. Após, arquive-se provisoriamente, até decisão final nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Neves Teixeira (OAB 371551/SP) |
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 37: Defiro sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053. Dê-se ciência à FESP acerca da interposição deste incidente. Após, arquive-se provisoriamente, até decisão final nos autos principais. Intime-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70195945-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 16:04 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 1481/1497 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão iniciado por Marco Aurélio Recife Parma contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer o cumprimento de decisão proferida no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053. Pleiteia a restituição do valor pago a título de IPVA do exercício de 2021 do veículo CHEV/TRACKER T A, placa GBI8I34. Anexou comprovante de pagamento às fls. 21. A pretensão do requerente encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Considerando que ainda não há trânsito em julgado na Ação Civil Pública, o que impede o cumprimento provisório da decisão no que tange à restituição de valores pagos, esclareça o requerente se concorda com o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública supra mencionada, ocasião em este incidente poderá ser convertido em Cumprimento de Sentença, e, consequentemente, a parte requerer o que de direito com relação à obrigação de pagar. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Neves Teixeira (OAB 371551/SP) |
| 09/04/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão iniciado por Marco Aurélio Recife Parma contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer o cumprimento de decisão proferida no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053. Pleiteia a restituição do valor pago a título de IPVA do exercício de 2021 do veículo CHEV/TRACKER T A, placa GBI8I34. Anexou comprovante de pagamento às fls. 21. A pretensão do requerente encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Considerando que ainda não há trânsito em julgado na Ação Civil Pública, o que impede o cumprimento provisório da decisão no que tange à restituição de valores pagos, esclareça o requerente se concorda com o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública supra mencionada, ocasião em este incidente poderá ser convertido em Cumprimento de Sentença, e, consequentemente, a parte requerer o que de direito com relação à obrigação de pagar. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70187804-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 13:53 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 2309/2320 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o requerente aufere rendimentos superiores a R$ 4.000,00 brutos, o deferimento do benefício da justiça gratuita fica condicionado a trazer aos autos outros elementos para a formação da convicção pela necessidade do benefício, tais quais comprovantes de despesas médicas ou educacionais, de modo que se conclua pela necessidade de serem suas despesas processuais pagas pelos demais cidadãos paulistas. Com efeito, se o demonstrativo de pagamento demonstra suficiente capacidade contributiva para arcar com imposto sobre a sua renda, tributo não vinculado, ou seja, determina-lhe dividir as despesas gerais da sociedade com os outros cidadãos, a presunção relativa resultante da declaração de pobreza deve ser reforçada por outros elementos. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Neves Teixeira (OAB 371551/SP) |
| 30/03/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que o requerente aufere rendimentos superiores a R$ 4.000,00 brutos, o deferimento do benefício da justiça gratuita fica condicionado a trazer aos autos outros elementos para a formação da convicção pela necessidade do benefício, tais quais comprovantes de despesas médicas ou educacionais, de modo que se conclua pela necessidade de serem suas despesas processuais pagas pelos demais cidadãos paulistas. Com efeito, se o demonstrativo de pagamento demonstra suficiente capacidade contributiva para arcar com imposto sobre a sua renda, tributo não vinculado, ou seja, determina-lhe dividir as despesas gerais da sociedade com os outros cidadãos, a presunção relativa resultante da declaração de pobreza deve ser reforçada por outros elementos. Intime-se. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70168066-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 11:57 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 1839/1858 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Neves Teixeira (OAB 371551/SP) |
| 15/03/2021 |
Decisão
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |