| Reqte |
Mario Fernando Silva Novakas
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Mendes |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB 401589/SP) |
| 22/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 1664/1674 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB 401589/SP) |
| 15/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1795/1807 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Os documentos juntados às fls. 56/58 demonstram apenas que houve isenção do IPI. Desta forma, cumpra o requerente a determinação às fls. 33 tendo em vista que a decisão proferida na Ação Civil Pública que aqui requer seja provisoriamente cumprida (fls. 02), restringe-se apenas aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção do recolhimento do IPVA no exercício de 2020. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB 401589/SP) |
| 31/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Os documentos juntados às fls. 56/58 demonstram apenas que houve isenção do IPI. Desta forma, cumpra o requerente a determinação às fls. 33 tendo em vista que a decisão proferida na Ação Civil Pública que aqui requer seja provisoriamente cumprida (fls. 02), restringe-se apenas aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção do recolhimento do IPVA no exercício de 2020. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70305496-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 15:59 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 1680/1699 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. Os documentos juntados às fls. 39/50 não demonstram a isenção do IPVA para o ano de 2020. Desta forma, esclareça o impetrante se obteve a isenção do tributo no exercício de 2020, comprovando-se neste incidente. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB 401589/SP) |
| 04/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Os documentos juntados às fls. 39/50 não demonstram a isenção do IPVA para o ano de 2020. Desta forma, esclareça o impetrante se obteve a isenção do tributo no exercício de 2020, comprovando-se neste incidente. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70242265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 09:16 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 1866/1881 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento Processo nº 2006269-89.2021.8.26.0000, houve deferimento da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento do IPVA em relação aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção de recolhimento no exercício de 2020. Desta forma, cumpra o requerente a determinação de fls. 26, comprovando que fez jus à isenção do IPVA em 2020 bem como promova o recolhimento da taxa de mandado judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB 401589/SP) |
| 19/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento Processo nº 2006269-89.2021.8.26.0000, houve deferimento da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento do IPVA em relação aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção de recolhimento no exercício de 2020. Desta forma, cumpra o requerente a determinação de fls. 26, comprovando que fez jus à isenção do IPVA em 2020 bem como promova o recolhimento da taxa de mandado judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 17/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70206753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2021 14:18 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1485/1498 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Preliminarmente, comprove o requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a qualificação do autor como militar e a contratação de advogado particular, dispensando a autuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB 401589/SP) |
| 24/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Preliminarmente, comprove o requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a qualificação do autor como militar e a contratação de advogado particular, dispensando a autuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 24/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/03/2021 | Evolução | Cumprimento Provisório de Decisão | Cível | - |
| 25/03/2021 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |