| Reqte |
Ronaldo Marcio Lima
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Mendes |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB 401589/SP) |
| 22/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 1526/1538 |
| 18/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB 401589/SP) |
| 16/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1795/1807 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Os documentos juntados às fls. 61/63 demonstram apenas que houve isenção do IPI. Desta forma, comprove o requerente que fez jus à isenção do IPVA em 2020 tendo em vista que a decisão proferida na Ação Civil Pública que aqui requer seja provisoriamente cumprida (fls. 02), restringe-se apenas aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção do recolhimento do IPVA no exercício de 2020. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB 401589/SP) |
| 31/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Os documentos juntados às fls. 61/63 demonstram apenas que houve isenção do IPI. Desta forma, comprove o requerente que fez jus à isenção do IPVA em 2020 tendo em vista que a decisão proferida na Ação Civil Pública que aqui requer seja provisoriamente cumprida (fls. 02), restringe-se apenas aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção do recolhimento do IPVA no exercício de 2020. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70305383-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 15:43 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1897/1912 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das custas processuais, resta indeferido pedido de justiça gratuita. Cumpra o requerente o quanto determinado no primeiro parágrafo da decisão de fls. 39/40, comprovando que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. Sem prejuízo, promova o recolhimento da taxa de mandato judicial CPA. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB 401589/SP) |
| 30/04/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do recolhimento das custas processuais, resta indeferido pedido de justiça gratuita. Cumpra o requerente o quanto determinado no primeiro parágrafo da decisão de fls. 39/40, comprovando que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. Sem prejuízo, promova o recolhimento da taxa de mandato judicial CPA. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70232552-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 10:51 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 1866/1881 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, comprove o requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. Em relação ao deferimento do benefício da justiça gratuita, ofereço à parte a oportunidade de trazer aos autos outros elementos para a formação da convicção pela necessidade do benefício, tais quais comprovantes de despesas médicas ou educacionais, de modo que se conclua pela necessidade de serem suas despesas processuais pagas pelos demais cidadãos paulistas. Com efeito, se a declaração de renda do autor demonstra suficiente capacidade contributiva para arcar com imposto sobre a sua renda, tributo não vinculado, ou seja, determina-lhe dividir as despesas gerais da sociedade com os outros cidadãos, a presunção relativa resultante da declaração de pobreza deve ser reforçada por outros elementos. Alternativamente, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB 401589/SP) |
| 19/04/2021 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, comprove o requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. Em relação ao deferimento do benefício da justiça gratuita, ofereço à parte a oportunidade de trazer aos autos outros elementos para a formação da convicção pela necessidade do benefício, tais quais comprovantes de despesas médicas ou educacionais, de modo que se conclua pela necessidade de serem suas despesas processuais pagas pelos demais cidadãos paulistas. Com efeito, se a declaração de renda do autor demonstra suficiente capacidade contributiva para arcar com imposto sobre a sua renda, tributo não vinculado, ou seja, determina-lhe dividir as despesas gerais da sociedade com os outros cidadãos, a presunção relativa resultante da declaração de pobreza deve ser reforçada por outros elementos. Alternativamente, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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