| Reqte |
Jose Sebastiao Pereira
Advogado: Carlos Alberto Zambotto Advogada: Michele Pereira de Moraes Zambotto |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Michele Pereira de Moraes Zambotto (OAB 456167/SP) |
| 22/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80199726-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 16:14 |
| 22/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 1603/1624 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 47/48: Defiro sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053. Aguarde-se, provisoriamente, no arquivo, até decisão final nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Michele Pereira de Moraes Zambotto (OAB 456167/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 47/48: Defiro sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053. Aguarde-se, provisoriamente, no arquivo, até decisão final nos autos principais. Intime-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70416930-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 10:00 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1551/1574 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de iniciado por Jose Sebastiao Pereira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer o cumprimento de decisão proferida no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053. Pleiteia o requerente a intimação da FESP nos termos do artigo 534 do CPC. A pretensão do requerente encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Considerando que ainda não há trânsito em julgado na Ação Civil Pública, o que impede o cumprimento provisório da decisão no que tange à obrigação de pagar, esclareça o requerente se concorda com o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública supra mencionada, ocasião em este incidente poderá ser convertido em Cumprimento de Sentença, e, consequentemente, a parte requerer o que de direito com relação à obrigação de pagar. No mais, informe se cumprida a obrigação de fazer. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Michele Pereira de Moraes Zambotto (OAB 456167/SP) |
| 11/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de iniciado por Jose Sebastiao Pereira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer o cumprimento de decisão proferida no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053. Pleiteia o requerente a intimação da FESP nos termos do artigo 534 do CPC. A pretensão do requerente encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/97, que assim traz: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Considerando que ainda não há trânsito em julgado na Ação Civil Pública, o que impede o cumprimento provisório da decisão no que tange à obrigação de pagar, esclareça o requerente se concorda com o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado na Ação Civil Pública supra mencionada, ocasião em este incidente poderá ser convertido em Cumprimento de Sentença, e, consequentemente, a parte requerer o que de direito com relação à obrigação de pagar. No mais, informe se cumprida a obrigação de fazer. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70392725-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 16:23 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 1856/1874 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/36: Ciente. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Jose Sebastiao Pereira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo HYINDAI CRETA 16 A, placa FDR 7402, referente ao ano de 2021. Intime-se a FESP para que cumpra o determinado no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública supra mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC, a fim de que se dê integral cumprimento à decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, comprovando-se o protocolo nestes autos. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Michele Pereira de Moraes Zambotto (OAB 456167/SP) |
| 22/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 32/36: Ciente. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Jose Sebastiao Pereira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo HYINDAI CRETA 16 A, placa FDR 7402, referente ao ano de 2021. Intime-se a FESP para que cumpra o determinado no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública supra mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC, a fim de que se dê integral cumprimento à decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, comprovando-se o protocolo nestes autos. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70350194-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 14:43 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1795/1807 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Jose Sebastiao Pereira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo marca/modelo HYUNDAI CRETA 16 A, placa FDR 7402, referente ao ano de 2021. Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar " a imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando informação às fls. 29, de que a parte requerente não obteve isenção do tributo em 2020 e tendo em vista que o pedido de tutela na Ação Civil Pública restringe-se na suspensão da exigibilidade do IPVA com relação aos contribuintes que obtiveram isenção no recolhimento do tributo no ano de 2020, como bem frisou o próprio requerente no segundo parágrafo de seu pedido inicial às fls. 01, esclareça utilidade da via eleita, manifestando-se nos termos do artigo 10 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Michele Pereira de Moraes Zambotto (OAB 456167/SP) |
| 31/05/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Jose Sebastiao Pereira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo marca/modelo HYUNDAI CRETA 16 A, placa FDR 7402, referente ao ano de 2021. Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar " a imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando informação às fls. 29, de que a parte requerente não obteve isenção do tributo em 2020 e tendo em vista que o pedido de tutela na Ação Civil Pública restringe-se na suspensão da exigibilidade do IPVA com relação aos contribuintes que obtiveram isenção no recolhimento do tributo no ano de 2020, como bem frisou o próprio requerente no segundo parágrafo de seu pedido inicial às fls. 01, esclareça utilidade da via eleita, manifestando-se nos termos do artigo 10 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70304527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 12:39 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 1694/1712 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Vistos. Comprove o requerente que fez jus à isenção do tributo no ano de 2020, conforme determinado às fls. 15 tendo em vista que os documentos às fls. 22/23 demonstram apenas que não há débitos de IPVA do veículo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Michele Pereira de Moraes Zambotto (OAB 456167/SP) |
| 13/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Comprove o requerente que fez jus à isenção do tributo no ano de 2020, conforme determinado às fls. 15 tendo em vista que os documentos às fls. 22/23 demonstram apenas que não há débitos de IPVA do veículo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70267419-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 17:35 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1863/1876 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, promova o recolhimento das custas e despesas processuais mencionadas no antepenúltimo parágrafo de fls. 02. Comprove que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020 bem como junte documento que demonstre a cobrança do tributo em 2021 a fim de justificar o valor atribuído à causa. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), Michele Pereira de Moraes Zambotto (OAB 456167/SP) |
| 03/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Preliminarmente, promova o recolhimento das custas e despesas processuais mencionadas no antepenúltimo parágrafo de fls. 02. Comprove que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020 bem como junte documento que demonstre a cobrança do tributo em 2021 a fim de justificar o valor atribuído à causa. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |