| Reqte |
Jeremias Ferreira de Aguiar
Advogado: Marco Antonio Kalikowski Verrone |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/07/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso - eventual manifestação das partes - Guia DARE |
| 01/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/07/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso - eventual manifestação das partes - Guia DARE |
| 01/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Kalikowski Verrone (OAB 231420/SP) |
| 18/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Marco Antonio Kalikowski Verrone (OAB 231420/SP) |
| 22/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 1659/1679 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Kalikowski Verrone (OAB 231420/SP) |
| 27/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 2473/2493 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Jeremias Ferreira de Aguiar contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo HYUNDAI / CRETA, placa GDW4I72, referente ao ano de 2021. Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar "imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando informação às fls. 30/31 noticiando que o requerente adquiriu o veículo em dezembro de 2020 e que seu pedido de isenção de IPVA encontra-se em análise, e, tendo em vista que o pedido de tutela às fls. 59 da Ação Civil Pública restringe-se na suspensão da exigibilidade do IPVA com relação aos contribuintes que obtiveram isenção no recolhimento do tributo no ano de 2020, esclareça utilidade da via eleita, manifestando-se nos termos do artigo 10 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Kalikowski Verrone (OAB 231420/SP) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Jeremias Ferreira de Aguiar contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo HYUNDAI / CRETA, placa GDW4I72, referente ao ano de 2021. Depreende-se da Ação Civil Pública supra mencionada, que o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar "imediata SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IPVA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES DEFICIENTES QUE TINHAM A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2020, até que a Fazenda realize a devida análise/reanálise (esta em relação aos requerimentos já apreciados e indeferidos com base nas exigências normativas apontada como inconstitucionais), caso a caso, dos requerimentos/recadastramentos efetivados pelos contribuintes (...). Considerando informação às fls. 30/31 noticiando que o requerente adquiriu o veículo em dezembro de 2020 e que seu pedido de isenção de IPVA encontra-se em análise, e, tendo em vista que o pedido de tutela às fls. 59 da Ação Civil Pública restringe-se na suspensão da exigibilidade do IPVA com relação aos contribuintes que obtiveram isenção no recolhimento do tributo no ano de 2020, esclareça utilidade da via eleita, manifestando-se nos termos do artigo 10 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70292910-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/05/2021 15:44 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 1676/1693 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, comprove a requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Kalikowski Verrone (OAB 231420/SP) |
| 10/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Preliminarmente, comprove a requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 09/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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