Incidente
Requisição de Pequeno Valor (0016608-40.2025.8.26.0053) (01) Extinto
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
5ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Elias Henrique Pereira Cota
Advogado:  Elias Henrique Pereira Cota  
Ent. Devedora  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado:  Elias Henrique Pereira Cota  

Movimentações

Data Movimento
19/08/2026 Arquivado Definitivamente
19/08/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
01/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
29/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1318/2026 Teor do ato: VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Com efeito, o presente foi instaurado baseando-se em memória de cálculo atualizada, contudo, a expedição do ofício requisitório deve ser feita com base na conta homologada (fl. 15 do Cumprimento de Sentença, data base 01/06/2025), sendo que a atualização será feita pela entidade devedora na ocasião do pagamento. Ademais, verifica-se que o art. 7º, 1º§ da Resolução 303/2019 do CNJ, bem como o art. 5º, §4º do novel Provimento 2.753/2024, dispõem sobre a obrigatoriedade da expedição dos ofícios requisitórios de forma individualizada por beneficiário, sendo exceções a essa regra apenas as verbas de honorários contratuais, penhora e cessão parcial de crédito. Deste modo, a verba relativa aos honorários sucumbenciais não deve ser requisitada em conjunto com o crédito principal, devendo ser instaurado novo incidente processual para requisição do referido quantum, com observância da conta homologada nos autos do Cumprimento de Sentença. Por fim, o valor do crédito principal (R$38.453,87) excede o limite legal exigido à requisição de pequeno valor para o ano de 2025 (R$16.296,75), devendo ser requisitado por meio de precatório. Arquive-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento (instauração de novos incidentes), sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. Advogados(s): Elias Henrique Pereira Cota (OAB 168036/MG)
29/05/2026 Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Com efeito, o presente foi instaurado baseando-se em memória de cálculo atualizada, contudo, a expedição do ofício requisitório deve ser feita com base na conta homologada (fl. 15 do Cumprimento de Sentença, data base 01/06/2025), sendo que a atualização será feita pela entidade devedora na ocasião do pagamento. Ademais, verifica-se que o art. 7º, 1º§ da Resolução 303/2019 do CNJ, bem como o art. 5º, §4º do novel Provimento 2.753/2024, dispõem sobre a obrigatoriedade da expedição dos ofícios requisitórios de forma individualizada por beneficiário, sendo exceções a essa regra apenas as verbas de honorários contratuais, penhora e cessão parcial de crédito. Deste modo, a verba relativa aos honorários sucumbenciais não deve ser requisitada em conjunto com o crédito principal, devendo ser instaurado novo incidente processual para requisição do referido quantum, com observância da conta homologada nos autos do Cumprimento de Sentença. Por fim, o valor do crédito principal (R$38.453,87) excede o limite legal exigido à requisição de pequeno valor para o ano de 2025 (R$16.296,75), devendo ser requisitado por meio de precatório. Arquive-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento (instauração de novos incidentes), sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
28/05/2026 Petição de Reiteração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.