| Reqte |
Elias Henrique Pereira Cota
Advogado: Elias Henrique Pereira Cota |
| Ent. Devedora |
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: Elias Henrique Pereira Cota |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2026 Teor do ato: VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Com efeito, o presente foi instaurado baseando-se em memória de cálculo atualizada, contudo, a expedição do ofício requisitório deve ser feita com base na conta homologada (fl. 15 do Cumprimento de Sentença, data base 01/06/2025), sendo que a atualização será feita pela entidade devedora na ocasião do pagamento. Ademais, verifica-se que o art. 7º, 1º§ da Resolução 303/2019 do CNJ, bem como o art. 5º, §4º do novel Provimento 2.753/2024, dispõem sobre a obrigatoriedade da expedição dos ofícios requisitórios de forma individualizada por beneficiário, sendo exceções a essa regra apenas as verbas de honorários contratuais, penhora e cessão parcial de crédito. Deste modo, a verba relativa aos honorários sucumbenciais não deve ser requisitada em conjunto com o crédito principal, devendo ser instaurado novo incidente processual para requisição do referido quantum, com observância da conta homologada nos autos do Cumprimento de Sentença. Por fim, o valor do crédito principal (R$38.453,87) excede o limite legal exigido à requisição de pequeno valor para o ano de 2025 (R$16.296,75), devendo ser requisitado por meio de precatório. Arquive-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento (instauração de novos incidentes), sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. Advogados(s): Elias Henrique Pereira Cota (OAB 168036/MG) |
| 29/05/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Com efeito, o presente foi instaurado baseando-se em memória de cálculo atualizada, contudo, a expedição do ofício requisitório deve ser feita com base na conta homologada (fl. 15 do Cumprimento de Sentença, data base 01/06/2025), sendo que a atualização será feita pela entidade devedora na ocasião do pagamento. Ademais, verifica-se que o art. 7º, 1º§ da Resolução 303/2019 do CNJ, bem como o art. 5º, §4º do novel Provimento 2.753/2024, dispõem sobre a obrigatoriedade da expedição dos ofícios requisitórios de forma individualizada por beneficiário, sendo exceções a essa regra apenas as verbas de honorários contratuais, penhora e cessão parcial de crédito. Deste modo, a verba relativa aos honorários sucumbenciais não deve ser requisitada em conjunto com o crédito principal, devendo ser instaurado novo incidente processual para requisição do referido quantum, com observância da conta homologada nos autos do Cumprimento de Sentença. Por fim, o valor do crédito principal (R$38.453,87) excede o limite legal exigido à requisição de pequeno valor para o ano de 2025 (R$16.296,75), devendo ser requisitado por meio de precatório. Arquive-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento (instauração de novos incidentes), sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. |
| 19/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2026 Teor do ato: VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Com efeito, o presente foi instaurado baseando-se em memória de cálculo atualizada, contudo, a expedição do ofício requisitório deve ser feita com base na conta homologada (fl. 15 do Cumprimento de Sentença, data base 01/06/2025), sendo que a atualização será feita pela entidade devedora na ocasião do pagamento. Ademais, verifica-se que o art. 7º, 1º§ da Resolução 303/2019 do CNJ, bem como o art. 5º, §4º do novel Provimento 2.753/2024, dispõem sobre a obrigatoriedade da expedição dos ofícios requisitórios de forma individualizada por beneficiário, sendo exceções a essa regra apenas as verbas de honorários contratuais, penhora e cessão parcial de crédito. Deste modo, a verba relativa aos honorários sucumbenciais não deve ser requisitada em conjunto com o crédito principal, devendo ser instaurado novo incidente processual para requisição do referido quantum, com observância da conta homologada nos autos do Cumprimento de Sentença. Por fim, o valor do crédito principal (R$38.453,87) excede o limite legal exigido à requisição de pequeno valor para o ano de 2025 (R$16.296,75), devendo ser requisitado por meio de precatório. Arquive-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento (instauração de novos incidentes), sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. Advogados(s): Elias Henrique Pereira Cota (OAB 168036/MG) |
| 29/05/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Com efeito, o presente foi instaurado baseando-se em memória de cálculo atualizada, contudo, a expedição do ofício requisitório deve ser feita com base na conta homologada (fl. 15 do Cumprimento de Sentença, data base 01/06/2025), sendo que a atualização será feita pela entidade devedora na ocasião do pagamento. Ademais, verifica-se que o art. 7º, 1º§ da Resolução 303/2019 do CNJ, bem como o art. 5º, §4º do novel Provimento 2.753/2024, dispõem sobre a obrigatoriedade da expedição dos ofícios requisitórios de forma individualizada por beneficiário, sendo exceções a essa regra apenas as verbas de honorários contratuais, penhora e cessão parcial de crédito. Deste modo, a verba relativa aos honorários sucumbenciais não deve ser requisitada em conjunto com o crédito principal, devendo ser instaurado novo incidente processual para requisição do referido quantum, com observância da conta homologada nos autos do Cumprimento de Sentença. Por fim, o valor do crédito principal (R$38.453,87) excede o limite legal exigido à requisição de pequeno valor para o ano de 2025 (R$16.296,75), devendo ser requisitado por meio de precatório. Arquive-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento (instauração de novos incidentes), sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70574951-2 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 28/05/2026 20:59 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2026 Teor do ato: VISTOS. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data-base e o dia exato considerados para o cálculo do débito, visto que, de acordo com o cálculo homologado às fls. 27/29, a data-base é 06/2025, a fim de garantir a estrita observância ao limite do teto constitucional/RPV. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Elias Henrique Pereira Cota (OAB 168036/MG) |
| 15/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data-base e o dia exato considerados para o cálculo do débito, visto que, de acordo com o cálculo homologado às fls. 27/29, a data-base é 06/2025, a fim de garantir a estrita observância ao limite do teto constitucional/RPV. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1030675-32.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Petição de Reiteração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |