| Reqte |
Aparecida de Lourdes Pereira
Advogado: Raul Pereira Lodi |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Raul Pereira Lodi (OAB 328287/SP) |
| 22/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 15/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 1516 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Aparecida de Lourdes Pereira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo Toyota Corolla, placa GKG 8663, referente ao ano de 2021. Extrai-se da análise de fls. 28/35 que a autora, anteriormente ao protocolo deste incidente, impetrou mandado de segurança nº 0002132-98.2021.8.26.0000 contra ato do Governador do Estado de São Paulo e do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando também suspensão da cobrança de IPVA do exercício de 2021, sendo que a demanda foi julgada extinta contra o Governador do Estado de São Paulo e determinada remessa dos autos à Primeira Instância para análise do pedido com relação ao Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Referido acórdão transitou em julgado em 02/08/2021, não havendo informação de que este fora remetido à primeira instância (fls. 60). Uma vez impetrado mandado de segurança, bastaria à requerente solicitar a remessa dos autos à primeira instância, conforme acórdão neste proferido, para análise do seu pedido. Depreende-se dos autos clara intenção da autora de buscar meio híbrido que possibilitaria a prolação de provimentos jurisdicionais colidentes e contraditórios. Ademais, conforme se verifica às fls. 62, já obteve isenção do IPVA no ano de 2021. Destarte, considerando duplicidade no seu pedido e a falta de interesse de agir, manifeste-se a requerente nos termos do artigo 10 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Raul Pereira Lodi (OAB 328287/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão referente à Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053 interposto por Aparecida de Lourdes Pereira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual requer a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo Toyota Corolla, placa GKG 8663, referente ao ano de 2021. Extrai-se da análise de fls. 28/35 que a autora, anteriormente ao protocolo deste incidente, impetrou mandado de segurança nº 0002132-98.2021.8.26.0000 contra ato do Governador do Estado de São Paulo e do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando também suspensão da cobrança de IPVA do exercício de 2021, sendo que a demanda foi julgada extinta contra o Governador do Estado de São Paulo e determinada remessa dos autos à Primeira Instância para análise do pedido com relação ao Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Referido acórdão transitou em julgado em 02/08/2021, não havendo informação de que este fora remetido à primeira instância (fls. 60). Uma vez impetrado mandado de segurança, bastaria à requerente solicitar a remessa dos autos à primeira instância, conforme acórdão neste proferido, para análise do seu pedido. Depreende-se dos autos clara intenção da autora de buscar meio híbrido que possibilitaria a prolação de provimentos jurisdicionais colidentes e contraditórios. Ademais, conforme se verifica às fls. 62, já obteve isenção do IPVA no ano de 2021. Destarte, considerando duplicidade no seu pedido e a falta de interesse de agir, manifeste-se a requerente nos termos do artigo 10 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80177151-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 11:00 |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70537032-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 13:13 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 1513/1537 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Ante recolhimento das custas processuais às fls. 52/53, resta indeferido pedido de justiça gratuita. 2. Aduz a requerente que não há como comprovar isenção do pagamento do IPVA de 2020 e requer regular andamento do feito. O presente incidente refere-se ao Cumprimento Provisório de Decisão proferida no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053 na qual o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento do IPVA em relação aos contribuintes deficientes que tinham a isenção do recolhimento no exercício de 2020. Assim, deverá a requerente comprovar que obteve isenção do tributo, conforme determinado às fls. 36/37. Frise-se que eventuais pedidos de isenção do IPVA poderão ser consultados pela requerente por meio do sistema SIVEI, mediante senha da nota fiscal paulista. 3.Considerando que impetrou mandado de segurança nº 0002132-98.2021.8.26.0000 também pleiteando a suspensão da exigibilidade do IPVA de 2021 (fls. 28/35) e que neste foi proferido acórdão que determinou remessa dos autos à 1ª Instância para exame do pedido com relação ao Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado do São Paulo (fls. 34), apresente a requerente certidão de objeto e pé do processo supra. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Raul Pereira Lodi (OAB 328287/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Ante recolhimento das custas processuais às fls. 52/53, resta indeferido pedido de justiça gratuita. 2. Aduz a requerente que não há como comprovar isenção do pagamento do IPVA de 2020 e requer regular andamento do feito. O presente incidente refere-se ao Cumprimento Provisório de Decisão proferida no agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 interposto na Ação Civil Pública 1001399-53.2021.8.26.0053 na qual o Ministério Público pleiteou concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento do IPVA em relação aos contribuintes deficientes que tinham a isenção do recolhimento no exercício de 2020. Assim, deverá a requerente comprovar que obteve isenção do tributo, conforme determinado às fls. 36/37. Frise-se que eventuais pedidos de isenção do IPVA poderão ser consultados pela requerente por meio do sistema SIVEI, mediante senha da nota fiscal paulista. 3.Considerando que impetrou mandado de segurança nº 0002132-98.2021.8.26.0000 também pleiteando a suspensão da exigibilidade do IPVA de 2021 (fls. 28/35) e que neste foi proferido acórdão que determinou remessa dos autos à 1ª Instância para exame do pedido com relação ao Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado do São Paulo (fls. 34), apresente a requerente certidão de objeto e pé do processo supra. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70514200-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 17:31 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 1797/1810 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Preliminarmente, comprove a requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020 bem como junte documento que demonstre a propriedade do veículo mencionado na inicial. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Raul Pereira Lodi (OAB 328287/SP) |
| 17/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Preliminarmente, comprove a requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020 bem como junte documento que demonstre a propriedade do veículo mencionado na inicial. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |