| Reqte |
Maria Luiza Formicola
Advogado: Edson Paulo Evangelista |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Cumprimento de sentença - 22.02.2022 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 Página: 2142/2177 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Edson Paulo Evangelista (OAB 306443/SP) |
| 22/11/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 1543 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das custas processuais às fls. 42/45, resta indeferido pedido de justiça gratuita. Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000, foi concedida tutela recursal para suspensão da cobrança de IPVA de 2021 em relação aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção de recolhimento no exercício de 2020. Assim, considerando que o e-mail juntado pela requerente às fls. 41 não comprova isenção do IPVA no ano de 2020, acolho pedido formulado no item "c" às fls. 40 e defiro prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para que apresente os documentos que comprovem a isenção. Intime-se. Advogados(s): Edson Paulo Evangelista (OAB 306443/SP) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do recolhimento das custas processuais às fls. 42/45, resta indeferido pedido de justiça gratuita. Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000, foi concedida tutela recursal para suspensão da cobrança de IPVA de 2021 em relação aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção de recolhimento no exercício de 2020. Assim, considerando que o e-mail juntado pela requerente às fls. 41 não comprova isenção do IPVA no ano de 2020, acolho pedido formulado no item "c" às fls. 40 e defiro prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para que apresente os documentos que comprovem a isenção. Intime-se. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE vinculada |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70560617-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 15:25 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 1626/1637 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Comprove a requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a autuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de recebimento do benefício de aposentadoria; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Edson Paulo Evangelista (OAB 306443/SP) |
| 27/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Comprove a requerente que fez jus à isenção do IPVA no ano de 2020. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela contratação de advogado particular, dispensando a autuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de recebimento do benefício de aposentadoria; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001399-53.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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