| Reqte |
Suraia Bahdur Chueire
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| Ent. Devedora | SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão [autom.] - Transito em julgado CSs-ORPVs-Precatórios (processos com preclusão lógica) |
| 17/06/2025 |
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão [autom.] - Transito em julgado CSs-ORPVs-Precatórios (processos com preclusão lógica) |
| 17/06/2025 |
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 15/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme o Demonstrativo de Cálculo juntado nos autos, o pagamento integral deste precatório (e eventuais descontos previdenciários e assistência médica) foi realizado pela DEPRE diretamente na conta bancária da parte exequente (Tipo de conta: "Conta Corrente/Poupança BB/Outros Bancos"). Logo, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(s) coautor(es) beneficiado(s) neste incidente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o pagamento foi processado diretamente na DEPRE, sem intervenção deste Juízo no pagamento do Precatório, eventuais pedidos/dúvidas em relação ao pagamento realizado e/ou impugnação de cálculos, referentes a erro ou inexatidão material, deverão ser direcionado diretamente no Processo DEPRE, para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Novos pedidos só serão apreciados nestes autos caso a parte junte novo Demonstrativo de Cálculo fornecido pela DEPRE, que conste a transferência de valores para este juízo (Tipo de conta: "Conta Judicial Vara de Origem"). No mais, em razão da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do feito. P.R.I. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) |
| 15/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Conforme o Demonstrativo de Cálculo juntado nos autos, o pagamento integral deste precatório (e eventuais descontos previdenciários e assistência médica) foi realizado pela DEPRE diretamente na conta bancária da parte exequente (Tipo de conta: "Conta Corrente/Poupança BB/Outros Bancos"). Logo, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(s) coautor(es) beneficiado(s) neste incidente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o pagamento foi processado diretamente na DEPRE, sem intervenção deste Juízo no pagamento do Precatório, eventuais pedidos/dúvidas em relação ao pagamento realizado e/ou impugnação de cálculos, referentes a erro ou inexatidão material, deverão ser direcionado diretamente no Processo DEPRE, para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Novos pedidos só serão apreciados nestes autos caso a parte junte novo Demonstrativo de Cálculo fornecido pela DEPRE, que conste a transferência de valores para este juízo (Tipo de conta: "Conta Judicial Vara de Origem"). No mais, em razão da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do feito. P.R.I. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2025 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 05/05/2025 |
| 25/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2024 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 30/01/2025 |
| 31/07/2024 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 11/09/2024 |
| 01/04/2024 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 14/05/2024 |
| 20/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2023 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 07/02/2024 |
| 12/09/2023 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 26/10/2023 |
| 05/04/2022 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 22/01/2022 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0012748-53.2022.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 21/01/2022 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e não havendo pagamento pendente de requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 894/2004 do CSM. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) |
| 20/01/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e não havendo pagamento pendente de requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 894/2004 do CSM. Int. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1054027-19.2021.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |