| Reqte |
Maria da Penha Froes
Advogado: Wellington de Lima Ishibashi Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Filipe Paulino Martins (OAB 329160/SP) |
| 16/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. |
| 27/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Filipe Paulino Martins (OAB 329160/SP) |
| 16/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. |
| 25/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2022 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à UPEFAZ, haja vista que a integralidade do valor exequendo será pago somente via precatório. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Filipe Paulino Martins (OAB 329160/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos à UPEFAZ, haja vista que a integralidade do valor exequendo será pago somente via precatório. Intime-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 03/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 03/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 03/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 03/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 03/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 03/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 03/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 03/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 03/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 03/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 17/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2022 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo para impugnação, conforme certificado a fls. 145, prossiga-se a execução pelo valor de R$ 331.66,47 (dezembro/2021). Considerando o comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, fica(m)o(s) exequente(s), intimado(s) desde já para as providências cabíveis. Assim, em 60 dias, deverá(ão) encaminhar as informações necessárias para expedição de OPV ou precatório, no formato digital, através do Portal e-SajPetição Intermediária, valendo a presente determinação tanto para os processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos principais, se for o caso. Salientamos aos Srs. Advogados que, nos termos do comunicado,os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando expedição de ofício requisitório. Informamos, ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção dos OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado. Alertamos ainda que o(s) requerente(s) deverá(ão) observar os termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, que determinam a individualização detodas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Filipe Paulino Martins (OAB 329160/SP) |
| 06/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Decorrido o prazo para impugnação, conforme certificado a fls. 145, prossiga-se a execução pelo valor de R$ 331.66,47 (dezembro/2021). Considerando o comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, fica(m)o(s) exequente(s), intimado(s) desde já para as providências cabíveis. Assim, em 60 dias, deverá(ão) encaminhar as informações necessárias para expedição de OPV ou precatório, no formato digital, através do Portal e-SajPetição Intermediária, valendo a presente determinação tanto para os processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos principais, se for o caso. Salientamos aos Srs. Advogados que, nos termos do comunicado,os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando expedição de ofício requisitório. Informamos, ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção dos OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado. Alertamos ainda que o(s) requerente(s) deverá(ão) observar os termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, que determinam a individualização detodas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo - EXECUTADO OFERECER IMPUGNAÇÃO |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título judicial em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP. INTIME-SE a executada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP , nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para fins de impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, no prazo legal. Valor da execução: R$ 331.666,47 . Data base: dezembro de 2021 . Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Filipe Paulino Martins (OAB 329160/SP) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de execução de título judicial em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP. INTIME-SE a executada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP , nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para fins de impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, no prazo legal. Valor da execução: R$ 331.666,47 . Data base: dezembro de 2021 . Intime-se. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70009690-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2022 10:01 |
| 18/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2006/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2006/2021 Teor do ato: Vistos. A apresentação de informes não é requisito legal para o início do cumprimento da obrigação de pagar, apenas evita equívocos por parte do credor, e assim a sucumbência desnecessária para as partes. Neste sentido, já decidiu o TJSP, na apelação nº 1015037-66.2015.8.26.0053: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Pleito, nos embargos à execução, de reconhecimento nulidade diante da ausência de informes oficiais aptos a embasar o cálculo apresentado, excesso de execução em virtude da não aplicação da lei nº 11.960/2009 e medida provisória 567/12, convertida na lei 12.703/12 para juros e correção monetária, bem como em virtude da não realização dos descontos obrigatórios relativos à previdência. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Acolhimento pelo Juízo "a quo" de excesso de execução, em virtude da não aplicação da Lei nº 11.960/2009 e da Medida Provisória 567/12, convertida na Lei 12.703/12 para juros e correção monetária e não realização dos descontos referentes à verba previdenciária. Afastamento da alegação da nulidade de execução em virtude da ausência dos informes oficiais. Pedido de reforma parcial da r. sentença, sob o argumento de que há nulidade da execução por ausência dos informes. Argumento desacolhido, pois desnecessária a apresentação de informes oficiais, no caso em tela. RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV DESPROVIDO. (Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). E também no julgamento da apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). O exequente entende que os informes apresentados estão incompletos. Não é possível, neste momento processual, decidir a questão a respeito da existência, ou não, de diferenças devidas. Cabe ao exequente apresentar memória de cálculos que reputa correta, independentemente do fornecimento administrativo de informes oficiais, para dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 534 do CPC. Apenas então, após eventual impugnação da Fazenda, nos termos do art. 535 do CPC, caberá a este juízo decidir sobre a existência ou não de diferenças devidas. Pelo quanto exposto concedo aos exequentes o prazo de 30 dias para dar início ao cumprimento da obrigação de pagar. Intime-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2021. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Filipe Paulino Martins (OAB 329160/SP) |
| 06/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A apresentação de informes não é requisito legal para o início do cumprimento da obrigação de pagar, apenas evita equívocos por parte do credor, e assim a sucumbência desnecessária para as partes. Neste sentido, já decidiu o TJSP, na apelação nº 1015037-66.2015.8.26.0053: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Pleito, nos embargos à execução, de reconhecimento nulidade diante da ausência de informes oficiais aptos a embasar o cálculo apresentado, excesso de execução em virtude da não aplicação da lei nº 11.960/2009 e medida provisória 567/12, convertida na lei 12.703/12 para juros e correção monetária, bem como em virtude da não realização dos descontos obrigatórios relativos à previdência. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Acolhimento pelo Juízo "a quo" de excesso de execução, em virtude da não aplicação da Lei nº 11.960/2009 e da Medida Provisória 567/12, convertida na Lei 12.703/12 para juros e correção monetária e não realização dos descontos referentes à verba previdenciária. Afastamento da alegação da nulidade de execução em virtude da ausência dos informes oficiais. Pedido de reforma parcial da r. sentença, sob o argumento de que há nulidade da execução por ausência dos informes. Argumento desacolhido, pois desnecessária a apresentação de informes oficiais, no caso em tela. RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV DESPROVIDO. (Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). E também no julgamento da apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). O exequente entende que os informes apresentados estão incompletos. Não é possível, neste momento processual, decidir a questão a respeito da existência, ou não, de diferenças devidas. Cabe ao exequente apresentar memória de cálculos que reputa correta, independentemente do fornecimento administrativo de informes oficiais, para dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 534 do CPC. Apenas então, após eventual impugnação da Fazenda, nos termos do art. 535 do CPC, caberá a este juízo decidir sobre a existência ou não de diferenças devidas. Pelo quanto exposto concedo aos exequentes o prazo de 30 dias para dar início ao cumprimento da obrigação de pagar. Intime-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2021. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70700343-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 07:42 |
| 11/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1530/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 1434/1438 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2021 Teor do ato: Vistos. Não é o caso de expedição de ofício para fornecimento de informes pelo Poder Judiciário. Isto porque o artigo 10 do Decreto Estadual nº 61.782 de 05/01/2016, estabelece que é obrigação do Poder Executivo atender diretamente aos pedidos de informes formulados pela parte ou seus advogados, como se verifica: "Artigo 10 Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos beneficiários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II militares ativos, perante a Polícia Militar; III servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência SPPREV; IV servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal da cada entidade." Prazo de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Filipe Paulino Martins (OAB 329160/SP) |
| 29/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não é o caso de expedição de ofício para fornecimento de informes pelo Poder Judiciário. Isto porque o artigo 10 do Decreto Estadual nº 61.782 de 05/01/2016, estabelece que é obrigação do Poder Executivo atender diretamente aos pedidos de informes formulados pela parte ou seus advogados, como se verifica: "Artigo 10 Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos beneficiários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II militares ativos, perante a Polícia Militar; III servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência SPPREV; IV servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal da cada entidade." Prazo de 60 dias. Intime-se. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70562733-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 12:03 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1370/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 1300/1305 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1370/2021 Teor do ato: Vistos. Esclareçam os exequentes o pedido, afinal, a apresentação das planilhas de cálculos não é de responsabilidade da executada, mas dos exequentes, sem contar que a elaboração desses cálculos envolve a aplicação de juros e correção, matéria ainda sub judice. Note-se, outrossim, que as planilhas não se confundem com a apresentação de informes oficiais, os quais podem e devem ser requisitados diretamente pelos próprios exequentes. De mais a mais, ao que se percebe, não se pleiteia o cumprimento de obrigação de fazer, cujo início poderia ser dado sem o trânsito em julgado do título executivo. Prazo: 20 (vinte) dias. . Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Filipe Paulino Martins (OAB 329160/SP) |
| 08/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareçam os exequentes o pedido, afinal, a apresentação das planilhas de cálculos não é de responsabilidade da executada, mas dos exequentes, sem contar que a elaboração desses cálculos envolve a aplicação de juros e correção, matéria ainda sub judice. Note-se, outrossim, que as planilhas não se confundem com a apresentação de informes oficiais, os quais podem e devem ser requisitados diretamente pelos próprios exequentes. De mais a mais, ao que se percebe, não se pleiteia o cumprimento de obrigação de fazer, cujo início poderia ser dado sem o trânsito em julgado do título executivo. Prazo: 20 (vinte) dias. . Intime-se. |
| 07/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1053159-17.2016.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/06/2022 | Precatório - 00001 |
| 03/06/2022 | Precatório - 00002 |
| 03/06/2022 | Precatório - 00003 |
| 03/06/2022 | Precatório - 00004 |
| 03/06/2022 | Precatório - 00005 |
| 03/06/2022 | Precatório - 00006 |
| 03/06/2022 | Precatório - 00007 |
| 03/06/2022 | Precatório - 00008 |
| 03/06/2022 | Precatório - 00009 |
| 03/06/2022 | Precatório - 00010 |
| 03/06/2022 | Precatório - 00011 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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